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Building peace in the minds of men and women

Grande Angular

Direitos humanos e perspectivas culturais

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Pôster de Sara Hartwig (Alemanha), participante no concurso "One for all, all for one!" (Um por todos, todos por um!), organizado em 2018 pela associação 4tomorrow, por ocasião do 70º aniversário da Declaração dos Direitos Humanos.

Os atuais debates que questionam a universalidade da Declaração dos Direitos Humanos trazem à tona iniciativas que a UNESCO vem adotando desde 1947 para incentivar a discussão sobre horizontes culturais variados. 

Lionel Veer e Annemarie Dezentje

Atualmente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é amplamente aceita pela maioria dos Estados e é um elemento indissociável do direito internacional. Não obstante, deve-se reconhecer que a cena mundial mudou desde a adoção da Declaração em 1948. Não somente a composição da Assembleia Geral das Nações Unidas é mais diversificada, como os Estados não são mais os únicos atores políticos. Eles devem agora lidar com atores supranacionais, transnacionais e locais que geram, reconstroem ou desafiam os pressupostos normativos existentes.

Além disso, o direito internacional dos direitos humanos não é a única ordem normativa. Existem outras opções não jurídicas, como as normas consuetudinárias, religiosas, sociais e culturais, que são invocadas para defender os direitos humanos fundamentais. 

Em muitas sociedades africanas e em alguns países asiáticos, os direitos e os deveres dos seres humanos são observados em relação à comunidade e não ao indivíduo. Enquanto o liberalismo se concentra nos direitos invioláveis do indivíduo, o confucionismo na China, por exemplo, preocupa-se mais com os deveres comunitários. Na África, a filosofia ubuntu, baseada em noções de humanidade e fraternidade, inspirou a Comissão da Verdade e Reconciliação na África do Sul. Os tribunais Gacaca, que se juntaram ao processo de reconciliação nacional após o genocídio de 1994 em Ruanda, são outro exemplo conhecido do uso de mecanismos tradicionais. Contudo, existem muitos outros.

Alternativas nas comunidades

A Carta de Kurukan Fuga, também chamada Carta Mandinga, por exemplo, é considerada uma das mais antigas constituições do mundo, embora seja oral e transmitida de geração em geração. Proclamada no início do século XIII pelo Império Mandingo – que se estendeu por grande parte da África Ocidental na Idade Média – a Carta é composta de um “preâmbulo” e sete “capítulos” defendendo a paz social na diversidade, a inviolabilidade da pessoa humana, a educação, a integridade da pátria, a segurança alimentar, a abolição da escravatura pela razia (um ataque) e a liberdade de expressão e de empreendimento. Esses princípios, que definem os direitos e os deveres de membros da comunidade Mandingo, ainda estão vigentes e são apoiados pelas autoridades locais e nacionais no Mali.

A Carta foi inscrita pela UNESCO na Lista Representativa de Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade em 2009, porque representa um eloquente exemplo da tradicional organização social e jurídica – que não deve ser esquecida.

No outro extremo da África, uma solução comunitária que foi estabelecida na Suazilândia também merece toda a nossa atenção. Nesse país, como em muitos outros, uma mulher que é vítima de violência doméstica tem apenas uma opção para se defender: ir até a polícia e fazer uma denúncia. Contudo, isso é contraproducente, porque se o marido for condenado, o provedor de toda a família acabará atrás das grades. É por isso que as mulheres desenvolveram uma estratégia alternativa.

Em celebrações festivas ou ocasiões solenes, as mulheres tradicionalmente apresentam canções juntas, enquanto os outros membros da comunidade, incluindo homens, devem permanecer em silêncio e ouvir. Muitos desses coros femininos, que se apresentam por horas, incluíram em seu repertório canções condenando a violência doméstica. Confrontar publicamente os homens dessa maneira provou ser muito mais eficiente do que qualquer outro recurso à justiça formal – segundo pesquisa conduzida pelo Centro de Direitos Humanos Interculturais, estabelecido por acadêmicos chineses, africanos e europeus em Pequim, China, em 2014.

Outro exemplo da eficácia e legitimidade social de mecanismos não estatais foi identificado na Índia, onde Nari Adalats, ou “tribunais de mulheres”, foram estabelecidos em áreas rurais. Eles são presididos por mulheres que possuem apenas conhecimento básico do Código Penal Indiano, mas usam a mediação para solucionar casos. Apesar de algumas falhas, os tribunais informais são uma boa alternativa aos procedimentos demorados e caros dos tribunais oficiais – recebem apoio local e financiamento do governo indiano.

Iniciativas que emergem das próprias comunidades culturais tendem a ser mais sustentáveis e eficazes a longo prazo do que mudanças impostas por atores externos ou pelo Estado. Esses sistemas que servem para proteger as comunidades precisam ser considerados .

Diversas formas de pensamento

Setenta anos atrás, a UNESCO estava dizendo exatamente isso quando afirmou: “Tal Declaração (de direitos humanos) depende, no entanto, não apenas de uma autoridade pela qual os direitos sejam salvaguardados e desenvolvidos, mas também do entendimento comum que torna a proclamação factível e a fé praticável”.

Esse trecho vem do relatório enviado em 31 de julho de 1947 sob o título, The Grounds of an International Declaration of Human Rights (p. 1), pelo comitê de especialistas que a UNESCO convocou para participar do processo de redação da DUDH. Para esse fim, a Organização lançou uma pesquisa mundial sobre as fundamentações filosóficas dos direitos humanos [que é o tópico da seção principal deste número de O Correio], a fim de incluir os principais elementos de várias tradições e visões de mundo no debate.

Esse documento também afirmou a convicção da Organização de que “quanto mais profundo o reexame das fundamentações dos direitos humanos, maiores são as esperanças que surgem como possíveis” (p. 3). Também alertou quanto ao risco de que diferenças de interpretação, ligadas à diversidade de culturas, poderia impedir o acordo e a implementação dos direitos estabelecidos na DUDH.

Como evidenciado em um documento anterior, o HMemorando dos Direitos Humanos de 27 de março de 1947 (p. 6), a UNESCO acreditava que “não devemos... negligenciar o fato de que em outras partes do mundo outras teorias de direitos humanos surgiram, estão surgindo, ou estão destinadas a surgir”.

Após citar o fascismo como o exemplo perfeito de um sistema político que é teoricamente insustentável e foi completamente descreditado e derrotado na prática, o Memorando sugere que “uma nova formulação de direitos humanos seria necessária para incorporar os pontos de vista de um homem como Mahatma Gandhi, ou daqueles numerosos pensadores indianos que acreditam na importância social e no valor individual da meditação e da experiência mística”.

O documento concluiu que “podemos estar razoavelmente seguros de que o fermento do pensamento agora aparente nos povos de pele negra, marrom e amarela, da África ao Extremo Oriente, está ainda destinado a resultar em outras formulações”.

Apesar dos esforços da UNESCO para expandir os horizontes culturais, as tradições e filosofias asiáticas ou africanas não foram consideradas quando a DUDH foi formulada. Embora as diferenças culturais estivessem na agenda, foi a percepção ocidental dos direitos humanos que, por fim, prevaleceu. Baseia-se na filosofia política do liberalismo e concentra-se nos direitos naturais do indivíduo e não da sociedade e cultura. Ademais, o processo de reivindicar e implementar esses direitos está enraizado na cultura jurídica ocidental, na qual os estados e os legisladores desempenham papéis importantes.

Nos últimos 70 anos, a diversidade cultural, a influência de atores não estatais e a pluralidade jurídica tem recebido cada vez mais atenção. Essa evolução deve ser levada a sério, para que a filosofia da DUDH possa ser transmitida às comunidades locais e ser eficaz em seus contextos e culturas.

Os atuais debates sobre a ausência virtual de ideias não ocidentais nos padrões de direitos humanos – que indicam o desconforto sentido por uma parte da população mundial – ilustra que a discussão, iniciada pela UNESCO em 1947, foi prematuramente descartada, e que merece ser reaberta atualmente.

Para saber mais sobre a pesquisa da UNESCO sobre os princípios filosóficos dos direitos humanos, leia o artigo de Jacques Havet, publicado em O Correio da UNESCO de agosto de 1948, Distinguished world thinkers study bases of human rights.

Leia mais sobre a questão do reconhecimento do universalismo dos direitos humanos e do pluralismo das culturas, veja Creolizing the idea of humanity, de Mireille Delmas-Marty (O Correio da UNESCO, abril-junho de 2018).

Para saber mais sobre a filosofia ubuntu, leia I am because you are, de Michael Onyebuchi Eze (O Correio da UNESCO, outubro-dezembro de 2011); e We, the servants and tenants of Earth, de Bachir Diagne (O Correio da UNESCO, abril-junho de 2018).

Annemarie Dezentje

Specializing in Human Rights and International Politics, Annemarie Dezentje currently works for the Ministry of the Interior and Kingdom Relations of the Dutch government. 

 

Lionel Veer

Embaixador dos direitos humanos para os Países Baixos de 2010 a 2014, Lionel Veer é um diplomata sênior. Foi embaixador dos Países Baixos e delegado permanente junto à UNESCO de setembro de 2014 a setembro de 2018.