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Building peace in the minds of men and women

Grande Angular

Rumo à democratização e à paz internacional

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A Declaração Universal dos Direitos Humanos poderá conciliar os dois conceitos políticos divergentes que se enfrentam no mundo depois da guerra, segundo Levi Carneiro.

"Não deveríamos pensar que todas as nações alcançaram agora o mesmo grau de perfeição no reconhecimento e na garantia dos direitos do homem. Mas a declaração conjunta servirá de guia para os legisladores dos diferentes países”, escreveu o advogado brasileiro Levi Carneiro (1882-1971), em sua resposta à pesquisa da UNESCO sobre os fundamentos filosóficos dos direitos humanos (UNESCO's survey of the philosophical foundations of human rights), enviado em 1947 com o título On the Draft Convention and Universal Declaration of the Rights of Man (Sobre o Projecto de Convenção e Declaração Universal dos Direitos do Homem, em tradução livre).

Levi Fernandes Carneiro

As primeiras declarações dos direitos do homem, proclamadas por várias nações, retornam ao século XVIII ou mesmo ao século XVII. No princípio, elas eram características do regime democrático, mas estão hoje inscritas em quase todas as constituições modernas, se não em todas, onde formam uma seção longa e detalhada que tende a se tornar cada vez mais longa e mais detalhada.

Originalmente, elas estavam limitadas a direitos civis e políticos; elas foram então estendidas a outros direitos econômicos, que também foram descritos, vagamente, como direitos sociais. Além dos direitos, essas declarações estabelecem as garantias sem as quais os direitos não podem se tornar efetivos.

É pela extensão dessas garantias que podemos julgar o valor do regime político de cada nação. Não raro, preconceitos nacionalistas privam os estrangeiros dos chamados direitos sociais. Também não é raro que as vicissitudes da política interna destruam todos esses direitos e garantias. Também vemos a existência e a sobrevivência da opressão, com o auxílio das modernas armas automáticas e dos recursos do tesouro público, que os ditadores da atualidade sempre sabem explorar. Assim, as declarações nacionais mostraram-se inadequadas.

Uma garantia perfeita

A proclamação conjunta desses direitos individuais, feita pelas nações civilizadas, constituirá não apenas uma garantia perfeita para o homem, a plena expansão de sua personalidade, em todos os cantos do globo; será também uma prova da identidade política das nações, da realização da democracia em todo o mundo, da disseminação universal da cultura. Todas as declarações nacionais terão um denominador comum.

Não devemos imaginar que todas as nações alcançaram agora o mesmo grau de perfeição no reconhecimento e na garantia dos direitos do homem. Mas a declaração conjunta servirá de guia para os legisladores dos diferentes países; encorajará a expansão e a melhoria, na mesma linha, das declarações nacionais, ainda incompletas ou inadequadas, elevando-as ao nível que todos devem alcançar. É necessário não apenas reparar as omissões na declaração de cada país, mas também tentar, na medida do possível, eliminar discrepâncias devido a conceitos diferentes, às vezes diametralmente opostos. As relações entre os Estados baseiam-se no pressuposto de que as políticas internas de cada nação são a preocupação de todas as nações. A declaração internacional será assim um fator para a democratização e a paz internacional.

A declaração internacional de direitos também será um fator para a paz, porque será capaz de reconciliar os dois conceitos políticos divergentes, se não antagônicos, que se confrontam no mundo de hoje. Embora a reconciliação em escala mundial seja completamente impossível, a declaração de direitos será feita pelas nações que compartilham o mesmo ideal. A esse respeito, devemos destacar as declarações das Conferências Panamericanas do Rio de Janeiro e de Bogotá e o relatório da Comissão Jurídica Interamericana. Em qualquer caso, a declaração internacional não pode mais ser adiada.

De longo alcance e completa

Pela mesma razão, a declaração internacional deve ser ainda mais ampla e completa do que qualquer das declarações nacionais em vigor no momento. Alguns pensarão que a declaração internacional deve conter apenas direitos que são uniformemente reconhecidos por todas as nações. Se elaborada de acordo com este critério, a declaração seria muito lacônica.

Além disso, seria inútil; seria supérfluo fazer uma declaração conjunta de direitos que cada país já reconhece e garante. Os direitos fundamentais, elementares, reconhecidos por todas as nações, não precisam de uma declaração internacional para exigir respeito. Quando, no meio da guerra, o presidente Roosevelt proclamou os quatro direitos fundamentais: liberdade de expressão, liberdade de culto, liberdade do querer e liberdade do medo, pensava-se que ele estava indo longe demais. Hoje, ninguém pode estar satisfeito com a afirmação desses direitos elementares. Os direitos simples, concedidos pela Carta das Nações Unidas ao Conselho Econômico e Social, de fazer “recomendações” a fim de “promover o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais de todos os povos, e tornar efetivos esses direitos e liberdades”. Não satisfaz mais as exigências da nossa consciência legal contemporânea. Esses direitos e liberdades devem receber uma garantia real e efetiva.

Parece que se admite, de maneira geral, que uma declaração de direitos deva ser feita ao mesmo tempo que a convenção, sendo a primeira mais abrangente, a última contendo apenas os direitos que são reconhecidos e garantidos por todos os estados-partes da convenção. Lamento não compartilhar esse ponto de vista. Uma declaração e uma convenção simultâneas reduzem o valor de cada uma. A declaração será ineficaz e, consequentemente, completa; a convenção será imperfeita e, por essa razão, operativa. Eu prefiro a declaração na forma de uma convenção, completa e operativa.

Além disso, a Declaração e a Convenção, na sua atual minuta, têm importantes defeitos técnicos. Em alguns pontos, a Convenção é mais detalhada e, em outros, a Declaração. Estou certo de que o mesmo procedimento não deve ser adotado, como geralmente é seguido por convenções internacionais. O que deve ser feito é uma declaração de direitos, mas uma declaração inserida em uma convenção e completamente obrigatória em todos os seus efeitos jurídicos –um único documento, portanto.

Um fator de progresso democrático

É claro que cada Estado, ao assinar a Convenção, terá o direito de fazer reservas a respeito de cláusulas ou declarações às quais não se associe imediatamente e que não se comprometa a respeitar. Essas reservas desaparecerão gradualmente. Pouco a pouco, cada Estado reconhecerá os direitos que não reconheceu desde o início. Só assim a Convenção poderá se tornar um fator de progresso democrático no mundo.

O reconhecimento de certos direitos fundamentais pode ser exigido imediatamente. A existência de um governo democrático pode depender desse reconhecimento. Será um requisito mínimo para admissão na comunidade internacional, mais significativo do que a expressão vaga "nações unidas pela paz", adotada na Carta das Nações Unidas.

Este mínimo consistirá nos direitos relativos à vida, à liberdade, ao trabalho, à educação, à igualdade e à participação no governo do próprio país. É nesta base que devemos estabelecer os outros direitos, cada vez mais numerosos e mais claramente definidos, pelos quais o progresso em direção à democracia é feito.

Cada um dos direitos fundamentais envolve subdivisões, aplicações e consequências que formam uma tabela completa de direitos. Alguns deles, em casos particulares, dão origem a outros direitos, em razão de circunstâncias especiais, como a idade. O direito de viver implica o direito a uma subsistência mínima, à saúde, ao tratamento médico-hospitalar, ao combate às doenças, à livre constituição e à defesa da família; o direito à proteção do Estado, à nacionalidade e à naturalização. A liberdade implica um grande número de outros direitos, incluindo alguns dos direitos fundamentais mencionados acima, como o direito ao trabalho e o direito de participar no governo. Este último se torna o direito de um governo escolhido por sufrágio universal.

Abranger muitas liberdades

A liberdade inclui não apenas as quatro liberdades mencionadas por Roosevelt; há também a liberdade de consciência, pensamento, opinião, culto, associação, residência e mudança de residência, liberdade de informação, disseminação de informação e pesquisa científica. Do direito ao trabalho, temos o direito de propriedade, o direito ao lazer, o direito de compartilhar vantagens econômicas e o direito a uma remuneração justa.

Todos esses direitos exigem e pressupõem o direito à justiça e o direito de resistir à opressão. O direito à justiça torna-se continuamente mais complexo; inclui o direito de ser julgado de acordo com uma lei anterior, a julgamento em público, com a assistência de um conselho livremente escolhido, a ser livre de qualquer pressão; o direito de ouvir os juízes e ser ouvido por eles; o direito à proteção rápida, segura e eficaz de todos os direitos ameaçados ou não reconhecidos. Para além de todos os direitos enumerados e definidos, é necessário salvaguardar os direitos implícitos, todos os que são necessários para o exercício de cada um dos direitos explícitos, ou que decorrem dos direitos explícitos ou do governo constitucional. Isso está previsto nas Constituições brasileira e americana.

A Convenção irá em direção à codificação, se pudermos usar a expressão das relações internacionais, tentando subordinar essas relações a regras legais infalíveis e claramente definidas. Este trabalho é complexo e difícil, e está sendo alcançado gradualmente ao longo das linhas definidas acima. No entanto, a Convenção necessitará imediatamente de um órgão central análogo ao Escritório Internacional do Trabalho para coordenar e supervisionar sua execução. Mais tarde, envolverá um órgão jurisdicional, que pode ser o Tribunal Internacional de Justiça. Finalmente, será preciso um tribunal específico e autônomo, diante do qual os indivíduos possam pleitear contra os Estados, a fim de salvaguardar seus direitos. Este será o último estágio de uma evolução laboriosa, que não pode ser alcançada imediatamente. O curso dessa evolução está inevitavelmente ligado às condições políticas mundiais e, particularmente, à realização da segurança coletiva, mas nada deve ser feito para impedi-lo ou dificultá-lo.

 

Levi Fernandes Carneiro

O jurista e ensaísta Levi Carneiro (1882-1971) foi o fundador e presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (1932), e ocupou diversos cargos nacionais e internacionais, incluindo assessor jurídico do Ministério das Relações Exteriores (Brasil) e Juiz da Corte Internacional de Justiça em Haia (1951-1954). Carneiro também foi presidente da Academia Brasileira de Letras em 1941 e membro correspondente da Academia de Ciências de Lisboa.