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Building peace in the minds of men and women

Ideias

A educação dos migrantes é um direito humano inalienável

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Jovem migrante espera ser registrado, após chegar na ilha grega de Samos (2016).

O direito à educação é, muitas vezes, subestimado – até ser removido. Uma ferramenta indispensável para proteger a liberdade e a dignidade de todos os migrantes, a educação desempenha papel fundamental para permitir que os recém-chegados se tornem membros plenos da sociedade à qual estão ingressando. É um interesse legítimo que se depara com obstáculos no local.

Fons Coomans

Inscrita no Artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a educação é uma ferramenta fundamental para proteger a dignidade humana. É evidente que os direitos humanos adquirem ainda mais significado quando sua materialização está em risco, por exemplo, quando as pessoas são forçadas a fugir de conflitos armados, perseguição ou devido ao desejo de melhorar suas posições socioeconômicas por meio da migração. Em seu país de chegada, suas situações educacionais pessoais podem ser inseguras.

Para os refugiados, receber uma educação é o melhor caminho para que se tornem membros de pleno direito de seus países de acolhimento. Trabalhadores migrantes comuns e seus filhos podem se beneficiar intelectual e socialmente de frequentar uma escola e aprender sobre as pessoas e a sociedade que integram. Os solicitantes de asilo, que aguardam uma decisão sobre seu futuro, precisam de cursos básicos de línguas; o que é ainda mais importante para menores desacompanhados solicitantes de asilo. Para migrantes irregulares e sem documentação, ter acesso à uma educação básica os ajuda a criar estabilidade e um semblante de normalidade em suas vidas pessoais, além de aumentar sua autoestima. O direito à educação obriga os Estados a oferecer acesso aos serviços educacionais e aos recursos financeiros para garantir que ninguém seja privado, no mínimo, de qualificações educacionais básicas.

A situação educacional dos solicitantes de asilo e dos refugiados em campos de acolhimento temporários situados além das fronteiras dos países onde ocorrem os conflitos (por exemplo, Líbano, Jordânia, Grécia e Turquia) é de uma natureza especial, pois sua situação pode ser precária devido à falta de instalações (prédios, docentes qualificados, materiais escolares) e falta de recursos financeiros.

Quem, nesses casos, assumirá a responsabilidade de garantir seu direito à educação? A comunidade internacional deve ser responsável, mas isso pressupõe o firme compromisso e a forte vontade política de proteger aqueles que estão em situação vulnerável. Frequentemente, recursos financeiros adicionais são necessários para suprir as carências educacionais desses grupos. A ACNUR, a Agência das Nações Unidas para os Refugiados, depende fortemente de doações extras para seus programas educacionais em campos de refugiados. Se a essas crianças forem negadas uma educação básica de boa qualidade, toda uma geração pode ser perdida.

O que a lei garante...

A lei internacional de direitos humanos estabelece o direito à educação para todos, sem discriminação com base em origem nacional ou social, ou qualquer outro status. O princípio da não discriminação se estende a todas as pessoas em idade escolar que residam no território de um Estado, incluindo estrangeiros e independentemente de sua situação legal. Migrantes irregulares ou sem documentação podem, dessa forma, contar com seu direito à educação. Isso dá origem a obrigações imediatas inequívocas – a liberdade política para o Estado não existe nesse aspecto. A discriminação por qualquer razão é proibida, porque a essência do direito está em jogo. Isso implica um acesso igualitário às instituições de ensino, e pode ser qualificado como a essência ou conteúdo mínimo do direito.

Isso decorre da natureza universal dos direitos humanos. Medidas especiais para a proteção do direito à educação podem ser extraídas da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951. Seu Artigo 22 estabelece que “Os Estados concederão aos refugiados o mesmo tratamento que aos nacionais em matéria de ensino primário” e “não menos favorável que o concedido aos estrangeiros em geral nas mesmas circunstâncias, quanto às categorias de ensino, que não o primário, e, em particular, no que se refere ao acesso aos estudos, ao reconhecimento de certificados de estudos, diplomas e títulos universitários passados no estrangeiro, ao pagamento de direitos e taxas e à atribuição de bolsas de estudo”.

O Artigo 3(1) da Convenção sobre os Direitos das Crianças (1989) acrescenta que “devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança” em quaisquer medidas tomadas que possam afetá-las. Isso inclui a prestação de serviços educacionais para todos os migrantes.

A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (1990) assegura igualdade de tratamento dos trabalhadores migrantes, de seus filhos e dos membros de suas famílias com os nacionais do Estado de emprego. No que diz respeito à educação das crianças, o Artigo 30 estabelece que “o filho de um trabalhador migrante tem o direito fundamental de acesso à educação em condições de igualdade de tratamento com os nacionais do Estado interessado. Não poderá ser negado ou limitado o acesso a estabelecimentos públicos de ensino pré-escolar ou escolar por motivo de situação irregular em matéria de permanência ou emprego de um dos pais ou com fundamento na permanência irregular da criança no Estado de emprego”. O problema com essa Convenção é que ela não foi amplamente ratificada pelos Estados de emprego, sem dúvidas, porque contém algumas obrigações de longo alcance.

No âmbito regional, a European Convention on Human Rights (Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 1950) contém uma disposição clara e estrita: “A ninguém pode ser negado o direito à instrução” (Artigo 2, Primeiro Protocolo). Nos termos da legislação da União Europeia, os menores e os refugiados que solicitem asilo têm acesso à educação nas mesmas condições que os nacionais dos Estados-membros da UE. Esse direito pode ser invocado por qualquer pessoa que esteja dentro da jurisdição de um Estado-parte, incluindo os que estão em situação irregular de migrante. No entanto, os tipos de educação que podem ser acessados são limitados ao ensino primário e secundário.

…e os problemas locais

A implementação do direito à educação para migrantes apresenta uma série de desafios e dilemas aos governos dos países de acolhimento.

O interesse público pode incluir a necessidade de evitar que os estrangeiros irregulares, por meio da educação, criem raízes na sociedade; limitar a alocação de recursos escassos àqueles que obtiverem autorização de residência oficial; mas também a necessidade de usar a mão de obra dos migrantes no futuro, à luz do envelhecimento das populações.

Por outro lado, é interesse legítimo dos recém-chegados tornarem-se membros plenos da sociedade, por meio da participação e da inclusão progressiva – e a educação desempenha um papel fundamental nisso. Os Estados têm liberdade política para tomar decisões sobre a alocação de recursos financeiros, mas, ao fazê-lo, devem ser pautados pelas obrigações dos direitos humanos que aceitaram voluntariamente como partes de tratados de direitos humanos.

Por exemplo, o interesse público pode exigir que os Estados desencorajem os migrantes irregulares a deixar seus países e embarcar em uma perigosa jornada à Europa. No entanto, uma vez que tenham chegado, os direitos humanos básicos devem ser respeitados. Isso não significa que devem ter acesso a todos os serviços em pé de igualdade com os cidadãos. Por exemplo, Estados podem ter legítimo interesse em colocar impedimentos à disponibilidade de educação superior gratuita, caso isso atraia migrantes irregulares. Contudo, a possibilidade de restringir o acesso à educação não existe quando o direito à educação primária ou básica está em jogo – este deve ser garantido em todas as circunstâncias. 

É plausível aceitar que muitos refugiados provavelmente permanecerão definitivamente, porque não podem retornar aos seus países de origem. Portanto, é necessário que os governos nacionais e locais sejam prospectivos, no sentido de projetar políticas educacionais que sejam culturalmente apropriadas para permitir a integração e o acesso ao mercado de trabalho aos interessados.

Em primeiro lugar, é necessário estabelecer um equilíbrio entre as necessidades educacionais dos jovens migrantes versus o tratamento diferenciado dos cidadãos e estrangeiros no que diz respeito ao acesso aos serviços educacionais. O ensino da língua local logo após a chegada é recomendado.

Garantir o acesso a educação, moradia, assistência social, serviços de saúde e emprego para os refugiados certamente incidirá em encargos financeiros sobre os governos. Como uma política generosa para acolher os migrantes frequentemente suscita sentimentos de incompreensão, desassossego e raiva entre alguns cidadãos, a justificativa dos governos para isso precisa ser explicada e justificada à luz de outras prioridades orçamentárias, interesses políticos e obrigações internacionais de direitos humanos dos Estados.

Em conclusão, é importante que os direitos educacionais dos migrantes sejam amplamente reconhecidos como direitos humanos inalienáveis, e não apenas como metas a serem alcançadas por meio de medidas políticas. As autoridades nacionais, locais e escolares devem estar cientes desse direito fundamental e agir de acordo.

Com este artigo, O Correio da UNESCO marca a celebração do Dia Internacional dos Migrantes, 18 de dezembro.

Nota: Este artigo é uma versão resumida do trabalho acadêmico preparado pela Fons Coomans, disponível aqui.

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Fons Coomans

Head of the Department of International and European Law, Fons Coomans (The Netherlands) holds the UNESCO Chair in Human Rights and Peace at Maastricht University. He is Director of the Maastricht Centre for Human Rights, and a member of the Netherlands Network for Human Rights Research.