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Argentina

© Román Arévalo / CC0

Políticas e regulamentações

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Contenido

data de atualização: dezembro de 2020

1. Resumo do marco regulatório e estrutura do sistema nacional de educação

2. Compromissos e obrigações do Estado como garantidor do direito à educação

Ao firmarem um tratado de direitos humanos, os Estados assumem a vontade e o compromisso de criar as condições necessárias para transformar uma situação no sentido proposto pelo instrumento jurídico. Este último estabelece os princípios de um novo pacto, que devem orientar o horizonte das políticas públicas, assim como dar sentido e legitimidade às ações a serem executadas pelos Estados para seu efetivo cumprimento.

No âmbito do direito, há basicamente dois tipos de compromissos: (i) os que os Estados assumem em nível internacional ao ratificarem os instrumentos jurídicos regionais e internacionais; e (ii) os de alcance nacional, geralmente expressos nas leis nacionais de educação. No processo de efetivação do direito à educação, os países avançam na harmonização jurídica segundo os compromissos assumidos, bem como na definição de um marco conceitual comum a partir do qual seja possível interpretar as decisões e ações realizadas. A partir da concepção e formulação de planos, estratégias ou políticas de grande alcance, os Estados direcionam e conduzem as ações para garantir que todas as crianças, adolescentes e jovens tenham acesso e frequentem a escola, concluam seus estudos e incorporem uma aprendizagem significativa.

Este documento tem o propósito de oferecer informações sobre os avanços, dos Estados da América Latina, na garantia do pleno exercício do direito à educação.

2.1. Compromissos e obrigações jurídicas em âmbito internacional

Os instrumentos jurídicos de caráter internacional determinam os deveres e obrigações dos Estados em matéria de respeito, proteção e cumprimento do direito à educação. O direito internacional faz distinção entre instrumentos jurídicos vinculantes e não vinculantes. Os instrumentos vinculantes (principais convenções e tratados) são aqueles em que há um consentimento e obrigação legal – mediante ratificação ou adesão – por parte dos Estados, os quais assumem o compromisso de adequar seus regulamentos internos às normas internacionais. Por sua vez, os instrumentos não vinculantes fornecem grande autoridade política e moral, como por exemplo a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Embora os ODS não sejam obrigatórios, as ações empreendidas pelos países para implementá-los permitem o efetivo cumprimento do direito à educação.

A Argentina ratificou e aderiu a diversos instrumentos jurídicos que ajudaram a criar um corpo normativo relevante, com destaque para os seguintes: a Convenção relativa à Luta contra a Discriminação na Esfera do Ensino, ratificada em 1963; a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 1990; e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, em 2016. O Decreto nº 499/2017 designa o Conselho Nacional de Coordenação de Políticas Sociais como órgão responsável pela execução das ações alinhadas à Agenda 2030.

2.2. Compromissos e obrigações jurídicas em âmbito nacional

Os Estados assumem compromissos e obrigações em nível internacional, adequando-os, normativamente, nos seus ordenamentos jurídicos internos. Dentro deste compêndio, a Constituição expressa a mais alta proteção do direito à educação: seu texto funciona como um marco para as leis nacionais e as políticas públicas. Além disso, as leis gerais da educação ampliam as obrigações do Estado sobre tal direito, bem como definem e distribuem responsabilidades ligadas à dinâmica de funcionamento dos sistemas educacionais, seu ordenamento e estrutura.

Na Argentina, o art. 3º da Lei da Educação Nacional estabelece que a educação é uma prioridade nacional e constitui política de Estado para construir uma sociedade justa, reafirmar a soberania e identidade nacionais, aprofundar o exercício da cidadania democrática, respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, bem como fortalecer o desenvolvimento econômico e social da nação. O art. 5º atribui ao Estado nacional a responsabilidade de estabelecer a política educacional e de controlar seu cumprimento, com a finalidade de consolidar a unidade nacional, respeitando as particularidades provinciais e locais.

2.3. Planejamento da educação

Uma das formas de vincular a dimensão jurídica às ações programáticas é mediante exercícios de planejamento. Através de planos, os Estados legitimam, estabelecem prioridades e orientam o trabalho dos atores responsáveis pela coordenação, execução e monitoramento de ações voltadas à garantia do direito à educação. Geralmente, tais documentos também contêm princípios orientadores e abordagens.

O Plano “Argentina Enseña y Aprende” (“A Argentina Ensina e Aprende”, em tradução livre) define os principais eixos e objetivos da política educacional para o período de 2016-2021. Trata-se de um documento que aborda os temas da aprendizagem de conhecimentos e habilidades fundamentais, a formação docente, o desenvolvimento profissional e a educação de qualidade, o planejamento e a gestão da educação, bem como a integração da comunidade educativa. Nos eixos que considera transversais, o Plano faz referência à inovação e tecnologia, políticas de contexto, avaliação e informação, além de implementação e monitoramento.

Atualmente, o país trabalha no Plano Educacional Anual Federal (PEAF), que sintetiza diretrizes político-pedagógicas e objetivos estratégicos para o período de 2020-2023. A proposta consiste em orientar as jurisdições na elaboração do seu próprio plano, levando em conta suas realidades e necessidades específicas.

3. Caracterização da política nacional de educação

Esta seção trata do conjunto de ações que o Estado tem destinado para assegurar o direito à educação. A caracterização da política educacional é abordada a partir de três dimensões, iniciando pela apresentação da estrutura e do tamanho do sistema de educação, para, em segundo lugar, observar e descrever o conjunto de intervenções através das quais o país busca manter tal sistema em funcionamento. Trata-se de uma análise com foco nos seguintes elementos: (1) currículo e modelos de gestão institucional; (2) docentes; (3) infraestrutura, tecnologia e equipamentos; e (4) transferências de bens e recursos financeiros para fortalecer a manutenção das trajetórias escolares. Por fim, a atenção recai sobre a governança do sistema: arranjos organizacionais e institucionais, financiamento da política educacional e sistemas de informação, monitoramento e prestação de contas.

3.1. Estrutura do sistema nacional de educação

A Lei da Educação Nacional nº 26.206/2006 estabelece que o sistema nacional de educação compreende quatro níveis (educação infantil, educação primária, educação secundária e educação superior) e oito modalidades. Em todo o país, a escolaridade obrigatória se estende dos 4 anos de idade até a conclusão da educação secundária.

Como modalidades, entendem-se as alternativas organizacionais e/ou curriculares da educação comum, dentro de um ou mais níveis educacionais, que procuram responder a necessidades e particularidades de formação específicas, de carácter permanente ou temporário, pessoais e/ou contextuais, com o propósito de garantir igualdade no direito à educação. O sistema nacional oferece educação em oito modalidades: técnico-profissional, artística, especial, permanente de jovens e adultos, do campo, intercultural bilíngue, em contextos de privação de liberdade, assim como domiciliar e hospitalar.

educação formal e não formal. A educação formal leva à obtenção de um diploma de acordo com os critérios estabelecidos para o Registro Nacional de Títulos e Certificações, do Ministério da Educação e do Conselho Federal de Educação. A educação não formal constitui uma proposta educacional planejada pelo Ministério da Educação, em articulação com as províncias e a Cidade Autônoma de Buenos Aires. A oferta não formal é voltada à capacitação profissional, cultura, arte, ciência, tecnologia, esporte, desenvolvimento infantil, entre outros.

A educação superior abrange cursos de formação inicial, graduação, pós-graduação e especialização. A educação superior não universitária é oferecida em institutos de formação docente, humanística, social, técnico-profissional e artística. A educação superior universitária ocorre em institutos universitários e universidades.

Toda a oferta de serviços educacionais é regulada pelo Estado. As instituições de ensino podem ser de gestão estatal ou administradas por entidades privadas, cooperativas e outras organizações da sociedade civil. Os estabelecimentos que não são gerenciados pelo Estado podem receber financiamento do Tesouro Nacional.

O Estatuto Nacional Docente (Lei nº 14.473/1958) define os deveres e direitos do pessoal docente que atua em órgãos do Ministério da Educação, além de regular os níveis da carreira e questões ligadas às condições de trabalho.

Sobre o currículo educacional, a Lei da Educação Nacional estabelece que o Ministério da Educação, em articulação com o Conselho Federal de Educação, deve definir núcleos de aprendizagem prioritários para todos os níveis e anos de escolaridade obrigatória. Para a educação infantil, a educação primária e a formação geral da educação secundária, os acordos federais em vigor correspondem aos Núcleos de Aprendizagem Prioritária (NAP). Para a formação específica dos bachilleratos da educação secundária, aplicam-se os Marcos de Referência. Além disso, cada província tem desenhos curriculares que definem as particularidades de cada plano de formação no âmbito da jurisdição.

a. Educação infantil

A educação infantil constitui uma unidade pedagógica voltada a crianças de 45 dias a 5 anos de idade, dividindo-se em dois ciclos: jardim maternal (45 dias a 2 anos) e jardim de infância (3 a 5 anos). A etapa de escolaridade obrigatória inicia aos 4 anos de idade.

O Ministério da Educação reconhece uma diversidade de formas de oferta da educação infantil – salas multi-idade, multiuso, de jogos, entre outras –, bem como propostas pedagógicas orientadas à educação e cuidados da primeira infância no âmbito da educação não formal.

O art. 9º da Lei da Educação Nacional dispõe que o Estado, as províncias e a Cidade Autônoma de Buenos Aires têm a obrigação de universalizar os serviços educacionais para crianças de 3 anos de idade, priorizando a assistência educacional aos setores menos favorecidos da população.

b. Educação primária

A educação primária constitui uma unidade pedagógica voltada a crianças de 6 a 11 ou 12 anos, dependendo da província. A finalidade desta etapa é proporcionar uma formação integral, básica e comum. Ela é obrigatória.

c. Educação secundária

De acordo com a lei, a educação secundária constitui uma unidade pedagógica voltada a crianças e adolescentes que concluíram a educação primária. A finalidade é preparar adolescentes e jovens para o pleno exercício da cidadania, o trabalho e a continuidade dos estudos.

A idade de referência varia de 12 ou 13 a 17 anos, dependendo da província. Há dois ciclos: o básico (de 12 ou 13 a 14 anos), comum a todas as perspectivas; e o orientado, que é diversificado por áreas do conhecimento, mundo social e trabalho (dos 15 aos 17 anos). Em 2006, foi estabelecida a obrigatoriedade do segundo nível da educação secundária (ciclo orientado).

O art. 33 da Lei da Educação Nacional dispõe que as autoridades provinciais devem viabilizar um elo entre a escola e o mundo da produção e do trabalho, desde que sejam experiências de aprendizagem em instituições de ensino, empresas, órgãos do Estado ou organizações culturais e da sociedade civil, sem vínculo contratual ou profissional.

d. Educação técnico-profissional

Na Argentina, há oferta de educação técnico-profissional (ETP) dentro e fora do sistema educacional. Trata-se de uma modalidade presente nos níveis secundário e superior. Além disso, a ETP é oferecida na modalidade não formal, que não habilita para a continuidade de estudos.

A Lei da Educação Técnica e Profissional (Lei nº 26.058/2005) regula a modalidade técnico-profissional de nível secundário e superior não universitário, bem como a formação profissional.

Nos níveis médio e superior não universitário, a formação técnico-profissional tem o objetivo de formar técnicos médios e superiores em áreas ocupacionais específicas, cuja complexidade exija competências profissionais desenvolvidas através de processos sistemáticos e prolongados de formação, habilidades a serem geradas nas pessoas.

A formação profissional busca preparar, atualizar e desenvolver as competências das pessoas para o trabalho, independentemente da situação educacional inicial, através de processos que garantam a aquisição de conhecimentos científicos/tecnológicos e o domínio de habilidades básicas, profissionais e sociais exigidas por uma ou várias ocupações definidas em um campo ocupacional, em âmbito econômico e produtivo. Há formas de ingresso e de desenvolvimento diferenciadas, em comparação com os requisitos acadêmicos que são específicos dos níveis e ciclos da educação formal. As ofertas podem contemplar a articulação com programas de alfabetização ou conclusão dos níveis e ciclos compreendidos na escolaridade obrigatória e pós-obrigatória.

A ETP é oferecida em instituições de educação técnico-profissional de nível médio, de nível superior não universitário e de formação profissional, centros de formação profissional, escolas de capacitação profissional, agrícolas, de artes e ofícios, de adultos com formação profissional, missões monotécnicas e equivalentes.

O Conselho Federal de Educação é o encarregado de aprovar, no que diz respeito aos cursos técnicos nos níveis médio e superior não universitário, bem como na formação profissional, os critérios básicos e parâmetros mínimos sobre o perfil de estudantes, estruturas curriculares, alcance dos diplomas, entre outras questões. De acordo com a Lei da Educação Nacional, os cursos da ETP de nível médio têm duração mínima de seis anos.

A ETP de nível superior permite iniciar e/ou dar continuidade a itinerários profissionalizantes, através da formação em áreas ocupacionais específicas, cuja complexidade exija o domínio de saberes, competências, destrezas, valores e atitudes profissionais que são desenvolvidas apenas por meio de processos prolongados e sistemáticos de formação. Para este tipo de percurso formativo, é requisito contar com diploma de curso técnico de nível secundário em uma especialidade relacionada à que se pretende estudar.

O Instituto Nacional de Educação Tecnológica (INET) é o órgão do Ministério da Educação responsável por coordenar a aplicação de políticas públicas voltadas à ETP nos níveis secundário técnico, superior técnico e formação profissional.

e. Educação superior

A Lei da Educação Superior (Lei nº 24.521/1995) regula o serviço de educação superior universitária e não universitária. Trata-se de uma etapa composta de institutos de educação superior, sejam eles de formação docente, humanística, social, técnico-profissional ou artística, além de instituições de educação universitária, que compreendem universidades e institutos universitários.

A educação superior não universitária é a formação acadêmica para o exercício da docência, o desempenho técnico, profissional e artístico, bem como o conhecimento e a pesquisa científico-tecnológica através das instituições. Também há oferta de cursos de pós-graduação e especialização. Os institutos de educação superior podem oferecer cursos, ciclos ou atividades que respondam às demandas de qualificação, formação e adaptação profissional.

A educação superior universitária ocorre em institutos e universidades de gestão estatal ou privada, os quais têm autonomia acadêmica e institucional. O Ministério da Educação é a autoridade responsável pela formulação de políticas gerais sobre as universidades. Os órgãos de coordenação e consulta do sistema universitário, nos seus respectivos âmbitos, são o Conselho de Universidades, Conselho Interuniversitário Nacional, Conselho de Reitores de Universidades Privadas e Conselhos Regionais de Planejamento da Educação Superior.

Além de aspectos estruturais, uma parte da caracterização da política educacional consiste em dimensionar o tamanho do sistema de educação. Segundo dados do Anuário Estatístico de 2017 do Ministério da Educação, a Argentina contava com 43.926 instituições de ensino naquele ano. Entre as que atuavam na educação infantil, 454 correspondiam apenas ao jardim maternal, 15.384 somente ao jardim de infância, enquanto 2.841 ofereciam os dois ciclos. Sobre a educação primária, 13.261 correspondiam ao ciclo de 6 anos e 8.878, ao de 7 anos. Na educação secundária (ciclo básico e ciclo orientado), havia 10.706, além de 2.290 na educação superior não universitária.

Em 2017, havia um total de 11.389.209 estudantes. A distribuição nos níveis de escolaridade foi a seguinte: 109.165 em jardim maternal, 319.300 em sala de 3 anos, 649.907 em sala de 4 anos e 720.459 em sala de 5 anos (educação infantil); 4.822.602 na educação primária; 3.791.310 na educação secundária; e 976.466 na educação superior não universitária.

Sobre o corpo docente naquele ano, havia um total de 749.222 profissionais: 140.470 na educação infantil, 357.644 na educação primária, 199.441 na educação secundária e 30.366 na educação superior não universitária.

3.2. Política nacional de educação

A política educacional é constituída por um conjunto de bens, serviços e transferências que os Estados mobilizam para garantir o direito à educação. O acesso, a permanência, a aquisição de aprendizagem e a conclusão de etapas escolares por estudantes dependem, em grande parte, dos recursos destinados pelo Estado, que se concentram em pelo menos quatro focos de intervenção:

• Currículo e modelos de gestão: abrange todas as ações voltadas à definição dos conteúdos da educação, os materiais didáticos, os modelos de gestão institucional, bem como a dinâmica dos processos de ensino e aprendizagem.

• Infraestrutura, equipamentos e fornecimento de tecnologia nas escolas: trata-se das ações para manter, ampliar, reabilitar, equipar e fornecer tecnologia à rede de serviços educacionais.

• Docentes: grande parte dos recursos dos Estados é destinada à formação, avaliação, credenciamento e manutenção do exercício da docência. As ações consistem em: formação inicial, formação continuada, carreira docente e garantia de condições básicas para o desenvolvimento do trabalho.

• Fortalecimento das condições de vida de crianças, adolescentes e jovens: ações para fortalecer a demanda de educação. Neste item, destacam-se as experiências que apoiam a transferência direta de recursos financeiros e bens (alimentação, material didático, uniforme, entre outros) às famílias, às crianças e adolescentes que frequentam as escolas ou, inclusive, a responsáveis pela gestão das instituições de ensino.

Levando em conta os recursos que a Argentina está mobilizando para garantir o direito à educação, de forma geral e sem a pretensão de uma análise exaustiva, observa-se o seguinte:

Como um dos eixos propostos no Plano “Argentina Enseña y Aprende”, o interesse em melhorar a aprendizagem foi institucionalizado na criação de uma Rede de Melhoria da Aprendizagem, composta de representantes de todas as províncias e da Cidade Autônoma de Buenos Aires, para elaborar diretrizes e promover a melhoria da organização escolar, da gestão das instituições de ensino, do regime acadêmico e dos processos de ensino e aprendizagem. Entre as ações relacionadas ao currículo e modelos de gestão, destacam-se os avanços na execução de ações de atenção às trajetórias escolares interrompidas, a partir do fortalecimento da gestão escolar, da aprendizagem e da implementação de modelos educacionais flexíveis. Nesse sentido, são exemplos o Programa “Escuelas Faros” (“Escolas Farol”), o Plano “FinEs” e o Programa para a Melhoria da Inclusão Educacional, em conjunto com o Programa “Asistiré” (“Frequentarei”), bem como a inclusão digital, através da disponibilização de recursos educacionais na plataforma Juana Manso.

Sobre a infraestrutura, equipamentos e fornecimento de tecnologia, são centrais as ações que buscam fortalecer a conectividade e os equipamentos digitais de escolas e estudantes, por meio do Programa “Conectar Igualdad” (“Conectar Igualdade”) e as ações no âmbito do Plano Nacional Integral de Educação Digital (PLANIED). Além disso, há mobilização de recursos financeiros para a construção e reabilitação de instituições de ensino com foco prioritário na primeira infância, educação do campo e educação secundária, mediante os programas PRINI I, PROMER II e PROMEDU IV.

No que se refere a docentes como foco de intervenção, observa-se que ações voltadas à melhoria da inclusão e da qualidade educacional, em diferentes dimensões – desde a retenção de estudantes em risco de evasão escolar, a introdução de novas tecnologias em sala de aula ou a implementação de novos formatos ou modelos educacionais –, implicam, simultaneamente, ações de fortalecimento das capacidades de tais profissionais. Há oficinas e instâncias de capacitação para o corpo docente e/ou gestor, a depender da iniciativa.

Por fim, o Ministério da Educação aloca diversos recursos para fortalecer as condições das crianças e garantir a manutenção das trajetórias escolares, através do fornecimento de material didático, alimentação e benefícios financeiros. Sobre estes últimos, destacam-se o Auxílio Universal por Filho para Proteção Social, o Auxílio-escolar anual e o Programa de Apoio a Estudantes da Argentina (PROG.R.ES.AR) como instrumentos de fortalecimento.

3.3. Governança do sistema educacional

A governança do sistema educacional é composta do conjunto de dispositivos legais e procedimentos que estabelecem, distribuem e regulam as responsabilidades dos órgãos e atores nos diferentes aspectos que afetam o funcionamento geral do sistema. Na perspectiva adotada neste documento, a governança é abordada a partir de três dimensões: (a) organização e modelo de gestão da educação; (b) financiamento da política educacional; e (c) sistemas de informação e avaliação.

3.3.1 Organização e modelo de gestão da educação

De acordo com as disposições da Lei da Educação Nacional, o Ministério da Educação é a autoridade responsável pela aplicação da lei. Sua função é definir políticas e estratégias educacionais, bem como assegurar o cumprimento dos princípios, metas e objetivos estabelecidos. O Conselho Federal de Educação é o órgão interjurisdicional que coordena a política nacional de educação, garantindo a unidade e articulação do sistema nacional. É presidido pelo Ministro da Educação e composto de autoridades encarregadas da condução educacional de cada jurisdição, além de três representantes do Conselho de Universidades.

Os seguintes órgãos compõem o Conselho Federal de Educação: a Assembleia Federal, órgão máximo do Conselho; o Comitê Executivo, que desenvolve suas atividades no âmbito das resoluções adotadas pela Assembleia Federal; e a Secretaria-Geral, que tem a missão de conduzir e coordenar as atividades, trabalhos e estudos, conforme estabelecido pelos dois primeiros.

O Conselho Federal de Educação tem conselhos consultivos, a saber: o Conselho de Políticas Educacionais, com a missão de analisar e propor questões prioritárias a serem consideradas na elaboração de políticas; o Conselho Econômico e Social, que participa de discussões sobre a relação entre a educação e o mundo do trabalho e da produção; e o Conselho de Atualização Curricular, responsável por pensar inovações nos conteúdos curriculares comuns.

Por sua vez, as jurisdições e a Cidade Autônoma de Buenos Aires têm a obrigação de assegurar o direito à educação nos seus territórios, adequando a legislação conforme suas particularidades sociais, econômicas e culturais.

O Ministério da Educação conta com duas organizações descentralizadas: o Instituto de Formação Docente (INFoD) e o Instituto Nacional de Educação Tecnológica (INET).

A Lei da Educação Nacional, no art. 76, dispõe sobre a criação do Instituto Nacional de Formação Docente, com a função de direcionar, planejar, desenvolver e promover políticas para o sistema superior de formação inicial e continuada de docentes, em resposta à exigência social de políticas específicas nesse sentido.

A Lei da Educação Técnica e Profissional reconhece o Instituto Nacional de Educação Tecnológica como o órgão que tem a função de promover uma ETP de qualidade, através da coordenação de programas e projetos, assim como desenvolver instrumentos de avaliação e intervenção, entre outros. A referida lei cria o Conselho Nacional de Educação, Trabalho e Produção como órgão consultivo e propositivo do Ministério da Educação em todos os aspectos relacionados ao desenvolvimento e fortalecimento da ETP, além da Comissão Federal de Educação Técnico-Profissional, com o propósito de garantir consulta técnica para a formulação e acompanhamento dos programas federais.

A Lei da Educação Superior estabelece que, ao Ministério da Educação, cabe a formulação de políticas gerais sobre as universidades, garantindo a participação dos órgãos de coordenação e consulta previstos, bem como respeitando o regime de autonomia estabelecido para as instituições universitárias.

Os órgãos de coordenação e consulta do sistema universitário, nos seus respectivos âmbitos, são o Conselho de Universidades, Conselho Interuniversitário Nacional, Conselho de Reitores de Universidades Privadas e Conselhos Regionais de Planejamento da Educação Superior.

O Conselho de Universidades é presidido pelo Ministro da Educação (ou alguém designado por este último, com cargo não inferior ao de secretário) e é integrado pelo Comitê Executivo do Conselho Interuniversitário Nacional, pela Comissão Diretiva do Conselho de Reitores de Universidades Privadas, por um representante de cada Conselho Regional de Planejamento da Educação Superior – que deve ser reitor de uma instituição universitária – e por um representante do Conselho Federal de Cultura e Educação.

Por fim, o Ministério da Educação tem uma organização interna em diferentes áreas e instâncias de direção, coordenação e execução, que desempenham funções específicas no que diz respeito à formulação, implementação e acompanhamento da política educacional.

3.3.2 Financiamento da política educacional

A Argentina é um país federal, com um sistema de financiamento educacional descentralizado. As normas que regulam e dispõem sobre o financiamento da política educacional são a Lei da Educação Nacional (Lei nº 26.206/2006) e a Lei do Financiamento Educacional (Lei nº 26.075/2006).

As fontes de financiamento para o setor de educação provêm sobretudo de recursos provinciais arrecadados por cada uma das jurisdições, além de fundos transferidos pelo governo nacional através de coparticipação em impostos federais, estes últimos obtidos pelo Estado. Nenhum desses recursos é exclusivo do setor de educação.

Em 2006, foi promulgada a Lei do Financiamento Educacional, que estipula regras objetivas para aumentar o investimento em educação até 6% do PIB e introduz um ordenamento das responsabilidades pelo financiamento e implementação de instâncias de coordenação entre as administrações.

A Lei da Educação Técnica e Profissional nº 26.058/2005 cria o Fundo Nacional para a Educação Técnica e Profissional, financiado com um valor anual que não pode ser inferior a 0,2% do total das receitas correntes previstas no Orçamento Anual Consolidado para o Setor Público Nacional, que são computados de forma adicional aos recursos que o Ministério da Educação destina a outros programas de investimento em escolas. O fundo incorpora contribuições de pessoas físicas e jurídicas, bem como de outras fontes de financiamento de origem nacional ou internacional.

3.3.3 Sistemas de informação e avaliação

O Instituto de Estatística e Censos (INDEC) é um órgão público descentralizado de natureza técnica, que opera no âmbito do Ministério da Economia da Nação e exerce a direção superior de todas as atividades estatísticas oficiais desenvolvidas na República Argentina. Suas funções são as seguintes: desenvolver metodologia; organizar e conduzir operações nacionais de estatística por meio de censos e pesquisas; e elaborar indicadores básicos e informações de ordem social e econômica, incluindo dados sobre a realidade educacional da população.

No Ministério da Educação, a Secretaria de Avaliação e Informação Educacional é responsável pelo desenvolvimento do sistema nacional de informação da educação e pela avaliação de componentes, processos e resultados do sistema educacional, para o cumprimento do direito a uma educação de qualidade. Também há a Direção de Informação e Estatística Educacional (DIEE), encarregada da produção e difusão de informações estatísticas sobre o sistema educacional.

Existe uma instância de articulação de todas as áreas de estatística do país com o Ministério da Educação, que é executada através da Rede Federal de Informação Educacional (RedFIE). Esta última é responsável pelo sistema federal de informação sobre educação, que contém, como principais fontes, o Levantamento Anual, o Sistema Integral de Informação Digital Educacional (SInIDE) e um cadastro oficial das instituições de ensino. O Levantamento Anual é uma operação de natureza censitária, cuja unidade de pesquisa e análise são as escolas, o qual, a partir de 30 de abril de cada ano, coleta informações consolidadas em nível nacional sobre as principais variáveis do sistema educacional.

A Lei da Educação Nacional prevê a publicação de dados e indicadores que contribuam para facilitar a transparência, a boa gestão da educação e a pesquisa na área por parte do Ministério da Educação e das jurisdições. No art. 98, a lei em questão cria o Conselho Nacional de Qualidade da Educação, no âmbito do Ministério da Educação, como órgão consultivo especializado em avaliação e melhoria da qualidade da educação e equidade na alocação de recursos. O conselho é composto de membros da comunidade acadêmica e científica com experiência reconhecida na área e representantes do Ministério da Educação, Conselho Federal de Educação, Congresso Nacional, organizações trabalhistas e produtivas, bem como sindicatos de docentes com abrangência nacional.

Desde 2016, o Ministério da Educação realiza as avaliações “Aprender”, com ênfase em aprendizagem e competências. Em 2010 e 2013, promoveu operações nacionais de avaliação para medir a aprendizagem em leitura, matemática e ciências ambientais em estudantes dos níveis primário e secundário. Em 2017, implementou, através da Secretaria de Avaliação Educacional e do Conselho Federal de Educação, a primeira avaliação exploratória nacional de estudantes avançados de formação docente: “Enseñar” (“Ensinar”).

Simultaneamente, a Argentina participou de diversas provas internacionais, com destaque para as seguintes: PERCE (1997), SERCE (2006), TERCE (2013) e ERCE (2019), do Laboratório Latino-Americano de Avaliação da Qualidade da Educação (LLECE). O país também participou do Programa de Avaliação Internacional de Estudantes (PISA), em 2000, 2006, 2009, 2012, 2015 e 2018.

Por fim, no que diz respeito ao acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a Argentina apresentou, em julho de 2020, o Segundo Relatório Voluntário Nacional da Agenda 2030, documento que expressa os esforços realizados pelo Estado para garantir o cumprimento de cada objetivo.

4. Efetividade da política educacional

Acesso, participação, trajetória educacional e conquistas de aprendizagem.

Esta seção oferece informações substantivas para uma aproximação à efetividade da política educacional, mediante a análise de uma série de indicadores que permitem observar a situação de crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas em relação ao direito à educação.

4.1. Nível educacional da população

• Nos últimos anos, houve um pequeno aumento da proporção de pessoas em situação de analfabetismo, sendo maior em famílias de renda média.

• Houve um aumento da média de anos de escolaridade em homens e mulheres, especialmente em setores socialmente desfavorecidos.

• Houve um aumento significativo da proporção de pessoas adultas que concluíram a educação secundária, sendo maior no caso das mulheres, especialmente em famílias mais desfavorecidas.

4.2. Educação infantil

• A proporção de crianças que frequentaram a escola no último ano da educação infantil mostra uma tendência de crescimento sustentado no período analisado, registrando um aumento de 24 pontos percentuais em relação ao ano de 2000.

4.3. Educação primária

• O percentual de homens e mulheres que frequentaram a educação primária mostra uma tendência crescente no período analisado.

• Observa-se um aumento do percentual de pessoas que concluíram a educação primária, a qual está praticamente universalizada considerando todos os níveis de renda.

4.4. Educação secundária

• Nos últimos anos, houve um aumento da frequência considerando o primeiro nível da educação secundária, sobretudo entre mulheres e em famílias de renda baixa e média.

• No período de 2000-2018, houve um crescimento do percentual de estudantes que frequentaram o segundo nível da educação secundária. Apesar do aumento mais intenso entre homens, a proporção de mulheres que frequentam o nível é um pouco maior. Há uma redução da lacuna entre as pessoas que frequentam o segundo nível da educação secundária, embora ainda permaneça significativamente elevada, com uma diferença de 28 pontos percentuais entre as famílias de renda mais alta e as de renda mais baixa.

• Observa-se um aumento do percentual de pessoas que concluíram a educação secundária, além de uma redução da distorção idade-série.

4.5. Educação superior

• Durante o período de 2000-2018, houve um aumento da proporção de pessoas que frequentaram a educação superior, especialmente em famílias com renda média e alta.

• Entre a população adulta que concluiu a educação terciária e universitária, observa-se um aumento considerando homens e mulheres, principalmente estas últimas, e maior intensidade em famílias com renda média e alta.

4.6. Bolsas e programas de transferência condicionada de renda

• Observa-se uma tendência de crescimento da proporção de estudantes dos níveis primário e secundário que recebem algum tipo de bolsa, sendo maior entre pessoas que estão cursando o primeiro.

5. Desafios da política educacional

Ao longo deste documento, buscou-se mostrar os avanços alcançados pelo país em relação aos compromissos assumidos, enfatizando o conjunto de ações empreendidas e também os resultados.

A partir da assinatura e ratificação de diferentes instrumentos jurídicos internacionais, a Argentina assumiu o compromisso e a obrigação de garantir o direito à educação e, gradualmente, foi harmonizando seu corpo normativo e suas ações programáticas de acordo com os princípios estabelecidos nos textos legais.

O Plano Federal de Educação tem as seguintes linhas de ação: inclusão educacional; cobertura com ênfase na educação infantil; educação e as dimensões institucional e pedagógica; expansão do conhecimento através de diversos programas educacionais; e fortalecimento de atores relevantes que participam do processo educacional. O Plano “Argentina Enseña y Aprende” tem como objetivo a melhoria sistemática e sustentada da formação docente e da gestão educacional. Por essa razão, além dos recursos direcionados de forma regular que mantêm o funcionamento diário das escolas, as ações promovidas atualmente têm como foco a inclusão e a qualidade da educação.

Em uma visão de longo prazo, observa-se uma tendência crescente dos principais indicadores educacionais, mas também algumas limitações no cumprimento dos compromissos assumidos. O principal desafio da política educacional consiste em reduzir as desigualdades de gênero e as condições socioeconômicas das famílias, principalmente nos últimos anos da educação secundária, em que, ainda hoje, a origem social tem um peso relevante no desenvolvimento das trajetórias escolares. A lacuna entre as pessoas que conseguem acessar, permanecer e concluir a educação secundária e a educação superior continua sendo muito elevada, indicando onde é necessário concentrar maiores esforços do Estado.

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data de atualização: março de 2020

1. Informações de contexto

A República Argentina está localizada na América do Sul e limitada ao norte pelo Estado Plurinacional da Bolívia e República do Paraguai, ao sul pela República do Chile e Oceano Atlântico, a leste pela República Federativa do Brasil, República Oriental do Uruguai e Oceano Atlântico e a oeste pela República do Chile. O território argentino tem uma área de 3.761.274 km2 e está dividido em 24 jurisdições, 529 departamentos e 2.160 municípios. Alberto Fernández foi eleito presidente para o período 2019-2023.

Acesso à tabela "Principales indicadores del país y promedio regional."

 

2. Argentina e a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC)

A Argentina assinou a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC)¹ em 29 de junho de 1990 e a ratificou em 4 de dezembro do mesmo ano perante o Secretariado das Nações Unidas, a qual entrou em vigor em 3 de janeiro de 1991. Internamente, a Argentina aprovou a CDC através da Lei nº 23.849/1990, concedendo-lhe status constitucional dentro do seu sistema jurídico.

A CDC conta com três Protocolos Facultativos específicos, responsáveis por ampliá-la². O primeiro Protocolo, relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados, foi aprovado por meio da Lei nº 25.616/2002 e ratificado em 10 de setembro do mesmo ano pelo Secretariado da ONU. O segundo Protocolo Facultativo, sobre a venda de crianças, prostituição e pornografia infantis, foi aprovado mediante a Lei nº 25.763/2003 e ratificado em 25 de setembro do mesmo ano diante do Secretariado da ONU. O terceiro e mais recente Protocolo, referente a um procedimento de comunicação, foi aprovado pelo Congresso da Nação através da Lei nº 27.005/2014. Ao aceitar este Protocolo, a Argentina reconhece a competência do Comitê para investigar casos de violações graves ou sistemáticas dos direitos enunciados na Convenção ou Protocolos Facultativos (artigo 13 do Protocolo Facultativo).

Acesso à tabela "Convención sobre los Derechos del Niño y sus Protocolos facultativos."

2.1. Relatórios periódicos apresentados ao CDC e suas observações finais

Em cumprimento aos compromissos assumidos no momento da ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança e dos seus Protocolos Facultativos, os Estados-partes devem apresentar relatórios periódicos, a cada cinco anos, ao Comitê dos Direitos da Criança, sobre o progresso e as medidas adotadas internamente em matéria de promoção e proteção dos direitos das crianças e adolescentes. A partir do estudo do relatório apresentado pelo país, além de relatórios de especialistas independentes, sociedade civil e ONGs, o Comitê da CDC emite suas observações finais.

Acesso à tabela "Avances en el cumplimiento de los derechos reconocidos en la CDN."

 

2.2. A institucionalidade a serviço da Proteção Integral dos Direitos da Criança

A Argentina promulgou a Lei de Proteção Integral dos Direitos de Meninas, Meninos e Adolescentes nº 1.098, de 2006, harmonizando sua legislação com os princípios da CDC, na qual reconhece todas as pessoas menores de 18 anos como titulares de direitos. Tem por finalidade a proteção integral da criança e adolescente, garantindo o exercício e o gozo pleno, efetivo e permanente dos seus direitos e liberdades fundamentais, além de assegurar sua máxima exequibilidade com base no princípio do interesse superior da criança. A garantia de proteção corresponde à família, à sociedade e ao Estado. Esta lei institui o Sistema de Proteção Integral dos Direitos de Meninas, Meninos e Adolescentes, formado por organizações, entidades e serviços que formulam, planejam, coordenam, orientam e supervisionam as políticas públicas de gestão estatal ou privada voltadas à promoção, prevenção, assistência e restauração de direitos em nível territorial. O sistema de proteção também é o órgão de articulação e coordenação das políticas públicas em nível nacional, federal, provincial e da Cidade Autônoma de Buenos Aires.

No âmbito do poder executivo nacional, cria-se a Secretaria Nacional da Infância, Adolescência e Família (SENNAF), órgão especializado em direitos da criança e adolescente, com representação interministerial e organizações da sociedade civil. O Conselho Federal da Infância, Adolescência e Família, em coordenação com a SENNAF, desempenha funções deliberativas e consultivas, formula propostas e políticas de proteção integral à criança e adolescente, promove reformas legislativas e institucionais, fomenta espaços de participação ativa dos órgãos de referência no tema, além de impulsionar a supervisão e controle das instituições privadas que oferecem cuidados e proteção aos direitos da criança e adolescente.

Em virtude da lei de proteção, tem-se a figura do Defensor dos direitos das crianças e adolescentes, responsável pela proteção e defesa dos direitos dessas pessoas perante instituições públicas e privadas, assim como pela fiscalização e auditoria do sistema de proteção integral em nível nacional e provincial, respeitando a autonomia das províncias e da Cidade Autônoma de Buenos Aires.

 

3. Políticas públicas para a primeira infância

3.1. Planejamento

Os Estados desenvolvem estratégias para direcionar e conduzir o conjunto de ações voltadas ao efetivo cumprimento dos direitos das crianças durante a primeira infância. Em muitos casos, os exercícios de planejamento estratégico dão origem a documentos denominados planos, estratégias ou políticas de grande alcance. Embora a CDC oriente a atividade dos Estados, ela não estabelece seu conteúdo específico, os quais devem ajustar a orientação da política pública existente aos princípios propostos pela Convenção. Isso implica definir um marco conceitual comum a partir do qual seja possível interpretar as decisões e ações que são promovidas e também as que são executadas.

A política da primeira infância conta com dois instrumentos específicos para esse segmento da população, os quais direcionam o conjunto de ações que buscam garantir o desenvolvimento das crianças. O Plano Nacional da Primeira Infância apresenta um conjunto de intervenções destinadas a criar, expandir e fortalecer os serviços de atenção integral de crianças entre 45 dias e 4 anos de idade em situação de vulnerabilidade social: Espaços da Primeira Infância, Centros de Prevenção e Recuperação da Desnutrição Infantil, Programas de Acompanhamento Familiar e Programa Primeira Infância “Acompañamos la Crianza” (“Acompanhamos a Criação”, em tradução livre), antigo Programa “Primeros Años” (“Primeiros Anos”). Também coloca a Comissão de Promoção e Assistência dos Centros Comunitários de Desenvolvimento Infantil (COCEDIC), da Secretaria da Infância, Adolescência e Família, do Ministério da Saúde e Desenvolvimento Social, como órgão coordenador do Plano.

Recentemente aprovada por meio do Decreto nº 750/2019, a estratégia “Primera Infancia Primero” (“Primeira Infância em Primeiro Lugar”) tem o propósito de reduzir as desigualdades sociais e territoriais que afetam o desenvolvimento integral da primeira infância, possibilitando sua cidadania plena. Trata-se de uma proposta intersetorial e federal, cujas diretrizes foram elaboradas pela Secretaria Nacional da Infância, Adolescência e Família, dependente do Ministério da Saúde e Desenvolvimento Social da Nação, Secretaria de Governo da Saúde e Ministério da Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, com o apoio técnico do UNICEF.

A estratégia propõe ações organizadas nas diferentes dimensões do desenvolvimento infantil: vida e saúde, identidade, condições que garantam a criação, educação e cuidado para o desenvolvimento, promoção de direitos e atuação em situações de risco e/ou violação.

 
 

3.2. Intervenções

Uma abordagem sobre como os diferentes Estados da região estão avançando em direção à implementação de Sistemas Integrais de Proteção de Direitos implica focar em todas as ações voltadas à primeira infância. A matriz de análise que emerge do estudo da política atual para a primeira infância na América Latina é composta pelos diferentes núcleos de intervenção nos quais os Estados concentram a maior parte da atividade estatal orientada aos primeiros anos de vida das crianças. Além disso, a análise das políticas da primeira infância na região permite identificar os momentos em que as intervenções são distribuídas e articuladas ao longo desta etapa que compõe o ciclo de vida. A seguir, ampliam-se esses dois componentes da matriz utilizada para a análise da política da primeira infância na América Latina.

Os núcleos de intervenção que emergem da análise das políticas da primeira infância são os seguintes: saúde; educação e cuidados; e restituição de direitos violados. Atualmente, a agenda da primeira infância reconhece e dialoga com esses três grandes fluxos de ação em que se concentra a maior atividade do Estado.

O primeiro núcleo, que reúne uma parte importante da atividade estatal e que existe há mais tempo, concentra-se na atenção à saúde de mulheres grávidas e crianças. O ator institucional central é o sistema de saúde. Uma característica importante é sua reivindicação à universalidade. Hoje, existe um consenso bastante forte de que todas as mulheres grávidas e crianças devem ter acesso oportuno a serviços de saúde de qualidade. Desde o momento da gestação, realiza-se uma série de intervenções que se estendem ao longo do ciclo de vida da criança. Durante o primeiro ano de vida, essas ações se intensificam de forma considerável, concentrando-se, basicamente, no monitoramento e controle da saúde, estado nutricional e prevenção de doenças. Esses benefícios são desenvolvidos nos diferentes dispositivos de saúde dos três níveis de atenção, que trabalham de forma articulada e são organizados de acordo com os problemas de saúde aos quais se dedicam, não a partir dos benefícios que proporcionam. Aqui, é possível observar como os diferentes dispositivos de saúde implementam suas capacidades no território e atendem às dimensões do desenvolvimento biofísico e nutricional – além das vulnerabilidades associadas à gestação e ao parto –, como alimentação, aleitamento materno, saúde mental e cuidados fundamentais.

O segundo foco de intervenção em que se concentra a atividade estatal, com uma história ainda mais recente, diz respeito aos esforços para garantir assistência, educação e cuidados na infância, especialmente no desenvolvimento de capacidades cognitivas, afetivas, emocionais e sociais de crianças pequenas, nas habilidades parentais das mães, pais e cuidadores diretos, bem como na diminuição da carga de cuidado que as famílias enfrentam durante a etapa de criação dos filhos. Neste fluxo, há participação de uma variedade de atores institucionais e profissionais de diversas disciplinas. Trata-se de uma vertente que, assim como a anterior, acumula uma intensa experiência de territorialização de ações e trabalho em diversos contextos, na qual o setor da saúde também tem uma presença bastante importante.

As ações voltadas à proteção e cuidado das crianças se sustentam através de um conjunto diversificado de instrumentos políticos. Por meio de oficinas em espaços públicos (centros de educação infantil, escolas e centros comunitários) ou visitas domiciliares, busca-se acompanhar as famílias e fortalecer suas habilidades parentais. Esses espaços constituem instâncias em que diferentes dimensões da criação são problematizadas, funcionando também como um elo para a articulação de outros serviços públicos. Outro tipo de intervenção com ênfase no desenvolvimento de capacidades é o atendimento institucionalizado de crianças. Trata-se de espaços onde as famílias deixam seus filhos sob os cuidados de outros adultos durante um tempo previamente estabelecido. Consiste em uma oferta variada de serviços que atendem diretamente às crianças, cujas modalidades são diversas: centros de desenvolvimento infantil, lares para crianças sem cuidados parentais e espaços comunitários, que, em geral, dependem do Ministério do Desenvolvimento Social ou área similar em nível provincial ou municipal. Muitos desses serviços nasceram como experiências comunitárias de assistência em contextos nos quais havia ausência do Estado, principalmente porque tais serviços não apenas fornecem atendimento direto às crianças, mas também permitem diminuir a carga de cuidado que as famílias enfrentam, disponibilizando tempo para os adultos trabalharem fora de casa. Esta é uma das razões pelas quais o debate em torno desses serviços atravessa e articula a agenda da primeira infância com a agenda de cuidados promovida pelos movimentos das mulheres. Em comparação com a primeira vertente, relacionada aos cuidados de saúde, uma característica comum desta oferta é que seus serviços se concentram nos setores mais vulneráveis. É uma rede de serviços com foco específico, que apresenta variações em qualidade e relevância do serviço prestado, bem como em supervisão e apoio recebidos do Estado.

Neste foco de intervenção, também estão os serviços educacionais correspondentes à educação infantil. O ator institucional que oferece e garante o serviço é o Ministério da Educação ou organizações similares. Aqui, observa-se o objetivo de universalizar a educação infantil contemplando crianças menores, a qual, atualmente, estabelece a obrigatoriedade aos 4 e 5 anos de idade na maioria dos países

Por fim, identificou-se um terceiro núcleo de intervenções, orientado à restituição de direitos violados. Caracteriza-se por ser intensivo em recursos normativos, no qual o poder judiciário tem uma presença importante, juntamente com a participação de outras áreas do Estado, como os órgãos do sistema de seguridade social e os ministérios do desenvolvimento social. Alguns dos focos de intervenção mais relevantes são a prevenção e assistência a crianças vítimas de tráfico ou exploração sexual e crianças vítimas de outros tipos de violência. Outro foco de intervenção é a restituição do direito das crianças sem cuidados parentais de crescerem em um ambiente familiar.

Incluem-se, aqui, ações destinadas a restaurar um dos direitos mais violados na nossa região: o direito de as crianças crescerem em famílias com um fluxo de renda constante, suficiente e protegido. Os instrumentos políticos mais utilizados são a transferência de bens e recursos financeiros para as famílias, ou o acesso gratuito ou preferencial a alimentos.

Por outro lado, conforme mencionado, a partir da análise das políticas da primeira infância, verifica-se que os países tendem a distinguir momentos de acordo com a etapa do ciclo de vida. Em cada um deles, variam a participação dos atores institucionais, os modos de intervenção e os instrumentos políticos empregados nas fases. Ao focar nos benefícios, isto é, nos bens, serviços e transferências, observa-se que eles são distribuídos e articulados ao longo do período que compõe esta etapa do ciclo de vida, atendendo-se, de forma simultânea, às diferentes dimensões que promovem o desenvolvimento das capacidades das crianças durante esse período específico. Os momentos nos quais os benefícios se dividem são os seguintes:

Momento pré-gestacional

Os Estados desenvolvem ações orientadas à ampliação das oportunidades de inclusão social de mulheres e homens jovens mediante, fundamentalmente, a conclusão do período de escolaridade obrigatória e oficinas para a promoção da maternidade e paternidade responsáveis, além de saúde sexual e reprodutiva.

Momento gestacional

A atividade do Estado se concentra, intensamente, em garantir o direito à saúde das mulheres grávidas e das crianças que estão por nascer. Em situações adversas – distância geográfica, por exemplo –, são desenvolvidas ações para garantir o parto institucionalizado. Através de transferências monetárias, o objetivo é atender oportunamente a situações de vulnerabilidade social. O aconselhamento interdisciplinar estruturado auxilia mulheres em conflito com a maternidade. Paralelamente, oficinas e aconselhamento voltados a mulheres grávidas, parceiros e/ou acompanhantes buscam fortalecer e desenvolver habilidades parentais.

Parto e puerpério

A prevenção e controle da saúde, a captação precoce de doenças em mães e crianças recém-nascidas, bem como o registro da sua identidade, são objetivos de destaque entre as intervenções desenvolvidas pelos Estados durante o parto e o puerpério. Portanto, é fundamental garantir que o nascimento das crianças ocorra em estabelecimentos de saúde atendidos por profissionais com formação na abordagem humanizada do parto. A atenção às vulnerabilidades sociais e emocionais, assim como o desenvolvimento de habilidades parentais, iniciados nas fases anteriores, seguem acontecendo. As licenças-maternidade e paternidade são uma das formas a partir das quais os Estados protegem o direito de as crianças receberem cuidados, sem que isso implique renunciar à renda.

Primeiro ano de vida

Nesta etapa, serviços de atenção à saúde, atendimento direto e educação institucionalizada de crianças são adicionados à cadeia de prestação. Um dos objetivos explícitos desses serviços é favorecer a participação das mães em atividades geradoras de renda. Em casos de abandono, violência, negligência ou outras formas graves de violação de direitos, torna-se prioridade a restituição do direito de as crianças viverem em ambientes familiares.

De 45 dias a 4 anos e ingresso na educação obrigatória

Este momento, que se sobrepõe ao anterior, é identificado pela centralidade que o componente educacional adquire gradualmente nos serviços de Educação e Cuidados na Primeira Infância (ECPI). Na maioria dos países da região, os Estados começam a oferecer educação escolarizada nesta etapa. A idade estabelecida como início do período de escolaridade obrigatória é dos 3 aos 5 anos, sendo esta última concluída entre os 14 e 17 anos, a depender do país.

Além das intervenções definidas, em cada momento existem estratégias nacionais que envolvem a atenção integral da primeira infância. Nesses países, enfatiza-se que o acesso das famílias a um fluxo constante de renda, trabalho decente, moradia adequada e serviços de saneamento básico são direitos inalienáveis para garantir e igualar as oportunidades de as crianças desenvolverem todo o seu potencial. O quadro normativo destinado a regular o vínculo entre crianças e adultos, para, por exemplo, prevenir e penalizar o uso de violência como forma de disciplina nas famílias ou escolas, é outra instância crucial que sustenta a conformação de um Sistema Integral de Proteção dos Direitos da Primeira Infância.

A seguir, apresenta-se um conjunto relevante – mas não exaustivo – de ações que demonstram o progresso feito na Argentina para fornecer integralidade às políticas da primeira infância e garantir o efetivo cumprimento dos direitos das crianças pequenas. As ações estão organizadas em grupos, por núcleos de intervenção, de acordo com os momentos do ciclo de vida.

 

 

3.3. Avaliação e monitoramento

Registram-se diversos avanços na construção de sistemas de informação e avaliação de políticas públicas voltadas à primeira infância. Muitos países disponibilizam dados estatísticos e pesquisas, geralmente avaliações dos impactos de alguns componentes específicos das suas políticas, relatórios, auditorias e estudos sobre temas específicos, solicitados a universidades e organizações nacionais e estrangeiras, os quais cobrem, parcialmente, a demanda por informações para a análise da situação da primeira infância e os esforços dos Estados para garantir o efetivo cumprimento dos direitos.

A seguir, apresenta-se um breve conjunto de ações que visam ao fortalecimento das decisões do Estado e da sua capacidade de apoiar as políticas públicas da primeira infância. O foco recai sobre as intervenções públicas orientadas a monitorar a formulação e implementação das políticas, além da ampliação da participação do cidadão.

4. Agenda atual da primeira infância

Desde a ratificação da CDC – há quase três décadas –, a Argentina tem feito grandes esforços para harmonizar os princípios propostos pela Convenção no seu sistema jurídico interno, marco institucional e ações programáticas. Nesse sentido, a agenda atual da primeira infância constitui um diálogo permanente dessas três dimensões, no sentido de oferecer integralidade às políticas públicas voltadas a crianças pequenas.

Comparando a situação do país com as médias regionais de cada indicador, a Argentina se caracteriza por ter uma baixa proporção de população indígena e uma alta porcentagem de população urbana. Em relação aos indicadores econômicos, o PIB per capita coloca o país entre os de maior renda da região. A mesma tendência é seguida pelos indicadores de pobreza, gastos sociais e Índice de Desenvolvimento Humano, uma vez que seus valores estão entre os de melhor desempenho. Os indicadores de saúde também posicionam o país dentro do desempenho médio, apresentando os melhores avanços em termos de taxa de mortalidade materna (33,7 óbitos por 100.000 nascidos vivos) e taxa de mortalidade de crianças menores de 5 anos (10,4 por 1.000 nascidos vivos). Os indicadores educacionais da primeira infância mostram a Argentina como um país que se situa entre os de melhor desempenho, principalmente no que diz respeito à taxa de matrícula do último ano da educação pré-escolar (98%).

A Argentina avançou significativamente na construção de um Sistema Integral de Proteção de Direitos. No âmbito do planejamento, aprovou recentemente a estratégia “Primera Infancia Primero” com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais e geográficas no cumprimento dos direitos. Esse instrumento dá ênfase especial à articulação de ações intersetoriais e interjurisdicionais, além do estabelecimento de metas de médio e longo prazos. Em relação aos benefícios, observa-se uma consistente mobilização de recursos e bens públicos em diferentes momentos do ciclo de vida da criança, agrupados nos principais fluxos ou áreas do Estado. Sobre o monitoramento e avaliação da política da primeira infância, destacam-se os esforços do Ministério da Educação, Ministério da Saúde e Ministério do Desenvolvimento Social, em especial da Secretaria Nacional da Infância, Adolescência e Família, em sistematizar as informações relativas aos serviços de educação e cuidados, bem como às medidas de proteção integral.

 

  Finalmente, o principal desafio que se destaca na América Latina é a alta desigualdade social de caráter estrutural que prevalece em todos os países. Uma desigualdade social elevada produz condições extremamente desfavoráveis para a realização dos direitos da primeira infância. A persistente falta de renda é super-representada em grupos sociais historicamente negligenciados – populações indígena, afrodescendente, migrante, que reside em áreas rurais, entre outras – e, com frequência, está presente em processos históricos de acúmulo intergeracional de desvantagens sociais, que criam condições que não contribuem para a apropriação dos potenciais benefícios do acesso a bens e serviços públicos. O benefício social acaba se diluindo quando a base estrutural da redistribuição social da riqueza não é resolvida. Promover uma maior igualdade social envolve não apenas impulsionar o crescimento e desenvolvimento sustentável de forma mais sólida, mas também contribuir para a realização dos direitos sociais, econômicos e culturais das pessoas ao longo do seu ciclo de vida.  

 

 

5. Notas de rodapé

[1] A Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) é o tratado internacional ao qual mais países aderiram, com um total de 193, incluindo os 19 latino-americanos, que o ratificaram. Constitui o primeiro tratado internacional de direitos humanos que coloca as crianças como titulares diretos. A partir do momento da ratificação da CDC, os Estados assumem a obrigação de garantir os princípios e direitos contidos no instrumento jurídico.

 

[2] Após a aprovação de um tratado de direitos humanos, geralmente são adicionados protocolos facultativos, mecanismos legais que complementam e acrescentam disposições ao tratado. Um protocolo é facultativo porque não vincula automaticamente os Estados que já ratificaram o tratado original. Essas obrigações, no protocolo, são adicionais e podem ser mais rígidas do que aquelas que aparecem na Convenção original, razão pela qual os Estados devem escolher de forma independente se desejam ou não ser vinculados ao protocolo. Seu objetivo é aprofundar questões ou temas que já existiam no tratado original, abordar uma nova preocupação ou incluir um procedimento para sua aplicação. Em suma, os protocolos ampliam as obrigações do tratado original (UNICEF).

 

[3] Instrumentos internacionais de direitos humanos, como a Convenção sobre os Direitos da Criança e seus Protocolos Facultativos, são negociados entre os Estados-membros das Nações Unidas e são vinculativos, juridicamente, para cada um dos Estados que participam do instrumento. Existem duas formas de um Estado se tornar parte: por assinatura e ratificação; ou por adesão. Ao ratificar a Convenção ou um Protocolo Facultativo, um Estado aceita a obrigação de respeitar, proteger, promover e cumprir os direitos enunciados, incluindo a adoção ou alteração de leis e políticas que deem efeito às disposições da Convenção ou Protocolo. A Convenção considera que todos os direitos da criança têm a mesma importância. Não existe direito “menor”, nem hierarquia entre os direitos humanos. Esses direitos são indivisíveis, mutuamente relacionados e se concentram em todos os aspectos da criança. As decisões do governo em relação a qualquer um dos direitos devem ser tomadas à luz dos outros direitos da Convenção (UNICEF).