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México

© CC0

Políticas e regulamentações

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Contenido

data de atualização: dezembro de 2020

1. Resumo do marco regulatório e estrutura do sistema nacional de educação

2. Compromissos e obrigações do Estado como garantidor do direito à educação

Ao firmarem um tratado de direitos humanos, os Estados assumem a vontade e o compromisso de criar as condições necessárias para transformar uma situação no sentido proposto pelo instrumento jurídico. Este último estabelece os princípios de um novo pacto, que devem orientar o horizonte das políticas públicas, assim como dar sentido e legitimidade às ações a serem executadas pelos Estados para seu efetivo cumprimento.

No âmbito do direito, há basicamente dois tipos de compromissos: (i) os que os Estados assumem em nível internacional ao ratificarem os instrumentos jurídicos regionais e internacionais; e (ii) os de alcance nacional, geralmente expressos nas leis nacionais de educação. No processo de efetivação do direito à educação, os países avançam na harmonização jurídica segundo os compromissos assumidos, bem como na definição de um marco conceitual comum a partir do qual seja possível interpretar as decisões e ações realizadas. A partir da concepção e formulação de planos, estratégias ou políticas de grande alcance, os Estados direcionam e conduzem as ações para garantir que todas as crianças, adolescentes e jovens tenham acesso e frequentem a escola, concluam seus estudos e incorporem uma aprendizagem significativa.

Este documento tem o propósito de oferecer informações sobre os avanços, dos Estados da América Latina, na garantia do pleno exercício do direito à educação.

2.1. Compromissos e obrigações jurídicas em âmbito internacional

Os instrumentos jurídicos de caráter internacional determinam os deveres e obrigações dos Estados em matéria de respeito, proteção e cumprimento do direito à educação. O direito internacional faz distinção entre instrumentos jurídicos vinculantes e não vinculantes. Os instrumentos vinculantes (principais convenções e tratados) são aqueles em que há um consentimento e obrigação legal – mediante ratificação ou adesão – por parte dos Estados, os quais assumem o compromisso de adequar seus regulamentos internos às normas internacionais. Por sua vez, os instrumentos não vinculantes fornecem grande autoridade política e moral, como por exemplo a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Embora os ODS não sejam obrigatórios, as ações empreendidas pelos países para implementá-los permitem o efetivo cumprimento do direito à educação.

O México ratificou e aderiu a diversos instrumentos jurídicos que ajudaram a criar um corpo normativo relevante, com destaque para os seguintes: a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada em 1990; a Convenção nº 169 da OIT, sobre povos indígenas e tribais em países independentes, também em 1990; e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 1981. O país adere aos objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável mediante a criação e implementação da Estratégia Nacional da Agenda 2030.

2.2. Compromissos e obrigações jurídicas em âmbito nacional

Os Estados assumem compromissos e obrigações em nível internacional, adequando-os, normativamente, nos seus ordenamentos jurídicos internos. Dentro deste compêndio, a Constituição expressa a mais alta proteção do direito à educação: seu texto funciona como um marco para as leis nacionais e as políticas públicas. Além disso, as leis gerais da educação ampliam as obrigações do Estado sobre tal direito, bem como definem e distribuem responsabilidades ligadas à dinâmica de funcionamento dos sistemas educacionais, seu ordenamento e estrutura.

No México, a Constituição estabelece, no art. 3, que toda pessoa tem o direito de receber educação e que o Estado – a Federação, os estados, a Cidade do México e os municípios – deve oferecer educação pré-escolar, primária, secundária e média superior. O documento também obriga as autoridades a garantirem e aumentarem os níveis de escolaridade, favorecendo a educação bilíngue e intercultural, a alfabetização, a conclusão da educação básica, a capacitação produtiva, a educação média superior e a educação superior.

A Lei Geral da Educação regula a educação ministrada pelo Estado – Federação, entes federativos e municípios –, seus órgãos descentralizados e particulares com autorização ou reconhecimento de validade oficial de estudos, além de estabelecer as diretrizes gerais para a organização e prestação do serviço educacional em todos os níveis e modalidades, no federalismo e conforme a distribuição da função socioeducativa.

2.3. Planejamento da educação

Uma das formas de vincular a dimensão jurídica às ações programáticas é mediante exercícios de planejamento. Através de planos, os Estados legitimam, estabelecem prioridades e orientam o trabalho dos atores responsáveis pela coordenação, execução e monitoramento de ações voltadas à garantia do direito à educação. Geralmente, tais documentos também contêm princípios orientadores e abordagens.

No México, o Plano Nacional de Desenvolvimento 2019-2024 orienta a garantia do direito à educação a partir do atual governo federal, estabelecendo o compromisso de melhorar as condições materiais das escolas do país e garantir o acesso de todas as pessoas jovens à educação. Também define que a Secretaria de Educação Pública tem a tarefa de dignificar os centros escolares. O Poder Executivo Federal, o Congresso da União e o magistério nacional estão em um processo de diálogo para a construção de um novo marco legal da educação.

O Programa Setorial de Educação 2020-2024, derivado do Plano Nacional de Desenvolvimento, é o documento de base para o direcionamento da política nacional de educação no governo atual. O programa define os objetivos e as estratégias prioritárias, bem como as tarefas de coordenação interinstitucional para a implementação ou operacionalização das ações, seu acompanhamento e divulgação. Tem como foco garantir uma educação obrigatória e de qualidade como direito humano fundamental, com caráter universal, inclusivo, público, gratuito e laico, revalorizar a figura do pessoal docente, de direção e supervisão, contar com escolas acessíveis, seguras, limpas, em condições de salubridade, equipadas, com infraestrutura e acompanhamento, que criem ambientes favoráveis para a aprendizagem, garantir o direito à cultura física e à prática esportiva, assim como fortalecer a reitoria do Estado e a participação de todos os setores e grupos da sociedade.

3. Caracterização da política nacional de educação

Esta seção trata do conjunto de ações que o Estado tem destinado para assegurar o direito à educação. A caracterização da política educacional é abordada a partir de três dimensões, iniciando pela apresentação da estrutura e do tamanho do sistema de educação, para, em segundo lugar, observar e descrever o conjunto de intervenções através das quais o país busca manter tal sistema em funcionamento. Trata-se de uma análise com foco nos seguintes elementos: (1) currículo e modelos de gestão institucional; (2) docentes; (3) infraestrutura, tecnologia e equipamentos; e (4) transferências de bens e recursos financeiros para fortalecer a manutenção das trajetórias escolares. Por fim, a atenção recai sobre a governança do sistema: arranjos organizacionais e institucionais, financiamento da política educacional e sistemas de informação, monitoramento e prestação de contas.

3.1. Estrutura do sistema nacional de educação

A Lei Geral da Educação (LGE) organiza a educação ministrada no sistema nacional em tipos, níveis, modalidades e opções educacionais. Os tipos correspondem à educação básica, média superior e superior; os níveis, aos graus indicados para cada tipo; as modalidades são a escolarizada, a não escolarizada e a mista; e as opções educacionais são determinadas para cada nível, como por exemplo a educação aberta e a distância. A formação para o trabalho, a educação para pessoas adultas, a educação física, a educação tecnológica e a educação especial também fazem parte do sistema educacional nacional (LGE, art. 35). A Constituição estabelece que a educação infantil, pré-escolar, primária e secundária constituem a educação básica. Esta última, a partir do nível pré-escolar, e a educação média são obrigatórias. Em 2019, é alterado o art. 3 da Constituição, tornando obrigatória também a educação média superior.

A LGE estabelece que a educação, nos seus diferentes tipos, níveis, modalidades e opções educacionais, responde à diversidade linguística, regional e sociocultural do país, assim como da população rural dispersa e dos grupos migratórios, além das características e necessidades dos vários setores. A lei também estipula que os planos e programas escolares, as estratégias educativas, o credenciamento e a avaliação da aprendizagem devem ser definidos de acordo com cada tipo, nível, modalidade e opção educacional, tendo em vista também as condições territoriais, culturais, sociais, produtivas e formativas das instituições de ensino (art. 22).

Dentro da oferta da educação básica, estão: a educação infantil escolarizada e não escolarizada; a educação pré-escolar geral, indígena e comunitária; a educação primária geral, indígena e comunitária; e a educação secundária geral, técnica, comunitária, as modalidades regionais autorizadas pela Secretaria de Educação Pública, a educação secundária para trabalhadores e a educação telessecundária.

A educação média superior compreende o bacharelado, os níveis equivalentes a este último e a educação profissional que não o exige. A educação superior é posterior ao bacharelado. Na oferta da educação superior, estão os graus de técnico superior universitário, graduação, especialidades, mestrado e doutorado.

Através da educação indígena, é feito o atendimento das necessidades educacionais das pessoas, povos e comunidades indígenas, em uma oferta com relevância cultural e linguística, além da promoção e preservação do patrimônio histórico e das culturas. A Direção-Geral de Educação Indígena, Intercultural e Bilíngue coordena e organiza a política educacional nacional em matéria de educação básica para crianças indígenas, migrantes, situadas em contextos de diversidade linguística, social e cultural, além daquelas em risco de exclusão.

Também é obrigação do Estado garantir a educação das pessoas com deficiência e promover a inclusão profissional desta população. A educação especial atende estudantes com deficiência, com graves dificuldades de aprendizagem, comportamentais ou de comunicação e com habilidades excepcionais e/ou talentos específicos. Os Centros de Atenção a Estudantes com Deficiência (CAED) são espaços educacionais administrados pela Subsecretaria de Educação Média Superior, da Secretaria de Educação Pública.

A educação para pessoas adultas oferece acesso a programas e serviços educacionais em diferentes modalidades, as quais levam em conta os contextos familiares, comunitários, profissionais e sociais. O Instituto Nacional para a Educação de Adultos (INEA) credencia e certifica a educação básica voltada a pessoas adultas e jovens com 15 anos ou mais que não tenham concluído seus estudos.

As instituições de ensino podem ser administradas pelo Estado, por congregações religiosas ou laicas e por entidades privadas. Os estabelecimentos de gestão estatal podem ser fiscais ou municipais, das forças armadas ou policiais. As instituições fiscais são geridas por congregações, ordens ou qualquer outra denominação confessional ou laica, sendo total ou parcialmente financiadas pelo Estado. Toda a oferta de serviços educacionais é regulada pelo Estado.

No que se refere ao trabalho docente, a lei estabelece que as pessoas egressas de instituições de formação docente terão conhecimentos de diversas vertentes pedagógicas e didáticas, permitindo-lhes atender às necessidades de aprendizagem das crianças, adolescentes e jovens. A lei também determina que a formação inicial oferecida pelas escolas normais deve responder à programação estratégica do sistema nacional de educação. A educação normal, em todos os níveis e especialidades, faz parte da oferta da educação superior.

a. Educação infantil e educação pré-escolar

A Lei Geral da Educação diferencia duas etapas educacionais voltadas a crianças entre 45 dias e 5 anos. A educação infantil é a proposta educacional até os 3 anos de idade. Os princípios orientadores e os objetivos são especificados na Política Nacional de Educação Infantil, que faz parte da Estratégia de Atenção Integral à Primeira Infância (art. 40). O Programa Educacional da Educação Infantil determina as diretrizes e orientações pedagógicas dos centros de atenção infantil.

A educação pré-escolar é obrigatória. Destina-se a crianças de 3 a 5 anos. Constitui a primeira etapa da educação geral básica. A oferta de educação infantil e educação pré-escolar acontece em diversas modalidades: indígena, comunitária, especial, entre outras. A partir desse nível, a aprendizagem é organizada mediante o Mapa Curricular da Educação Básica, o qual estrutura a sequência e a gradualidade das áreas curriculares estudados ao longo da educação básica.

b. Educação primária e educação secundária

A educação primária é a segunda etapa da educação básica, tem seis anos e é obrigatória. A idade de ingresso neste nível é de 6 anos completos até 31 de dezembro do ano de início do ciclo escolar.

A educação secundária é o último nível da educação básica, tem três anos e é obrigatória. Na educação secundária geral e técnica, são atendidas crianças e adolescentes menores de 15 anos e, na educação telessecundária, menores de 16 anos. No caso de comunidades rurais, comunidades indígenas e centros escolares para a população migrante que careçam de uma oferta voltada a pessoas adultas, ocorre o atendimento de estudantes menores de 18 anos.

A Federação e os estados oferecem educação primária e educação secundária nas modalidades geral, especial, indígena, comunitária, assim como na educação para jovens e pessoas adultas. O Estado deve proporcionar educação multisseriada, em uma mesma turma, a estudantes situados em diferentes anos ou séries, com distintos níveis de desenvolvimento e conhecimento, em centros educacionais em áreas consideradas de “alta” e “muito alta” marginalização. A prestação de serviços educacionais nos níveis primário e secundário, incluindo a educação indígena e inclusiva, corresponde, exclusivamente, às autoridades educacionais dos estados e da Cidade do México.

c. Educação média superior

A educação média superior diz respeito ao bacharelado, níveis equivalentes e educação profissional. A idade de referência é de 15 a 17 anos. A Federação e os estados oferecem educação média superior nas modalidades de bacharelado geral, bacharelado tecnológico e formação profissional, além de cursos modulares de educação para o trabalho. A modalidade não escolarizada é integrada, entre outros serviços, pelo Serviço Nacional de Bacharelado Online e aqueles que funcionam com base na certificação por avaliações parciais.

O Sistema Nacional de Bacharelado estabelece um Marco Curricular Comum para a Educação Média Superior. Após a conclusão das disciplinas comuns a todos os cursos, cada proposta tem seus próprios currículos, padrões de qualidade, critérios de ingresso e conclusão, objetivos e metas. A duração desta etapa educacional varia a depender da formação, podendo chegar a cinco anos.

d. Educação superior

A educação superior é o último nível do sistema educacional nacional. A função educativa do tipo superior oferecida pela Federação, estados e municípios é organizada na Lei para a Coordenação da Educação Superior. Trata-se de estudos que acontecem após a educação média superior e em diferentes níveis, com diplomas de técnico superior universitário, graduação e pós-graduação (mestrado e doutorado), além dos títulos das escolas normais, nas suas diferentes especialidades. A Constituição Política estabelece que a obrigatoriedade da educação superior corresponde ao Estado, devendo ser garantida a todas as pessoas que cumprirem os requisitos exigidos pelas instituições. A Subsecretaria de Educação Superior é encarregada de organizar e regular o nível educacional no sistema público mexicano, além de executar políticas públicas, planos e programas de educação superior.

O sistema educacional nacional oferece educação superior em institutos tecnológicos, universidades tecnológicas, universidades politécnicas, universidades públicas federais, universidades públicas estaduais, universidades públicas de apoio solidário, na Universidade Pedagógica Nacional (voltada à formação de profissionais da educação), na Universidade Aberta e a Distância (que proporciona educação superior a distância), universidades interculturais (centradas na formação de profissionais de povos indígenas), escolas normais públicas, outras instituições públicas e centros públicos de pesquisa, que compõem o Sistema de Centros Públicos de Pesquisa (CPI), do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CONACYT).

A Constituição estabelece que as universidades e demais instituições de educação superior, com autonomia concedida por lei, têm a faculdade e a responsabilidade de governar a si mesmas, cumprir seus objetivos de educar, pesquisar e difundir a cultura, determinar seus planos e programas, definir os termos de ingresso, promoção e permanência do seu corpo docente, além de administrar seu patrimônio.

Além de aspectos estruturais, uma parte da caracterização da política educacional consiste em dimensionar o tamanho do sistema de educação. Nesse sentido, conforme dados da Estratégia Nacional de Educação Inclusiva, a matrícula na educação básica no ciclo 2018-2019 era de 25.493.702 estudantes, sendo 22.596.818 em instituições de gestão pública e 2.896.884, privada.

Sobre a educação pré-escolar no mesmo período, havia 4.780.787 estudantes, 236.509 docentes e 90.446 estabelecimentos. Na educação primária, havia 13.972.269 estudantes, 572.104 docentes e 96.508 escolas. Na educação secundária, por sua vez, a matrícula total era de 6.473.608 estudantes, com 406.084 docentes e 39.967 instituições.

Na educação média superior, havia 5.239.675 estudantes, dos quais 62.396 estavam na educação profissional e técnica, 3.287.828 no bacharelado geral e 1.889.451 no bacharelado tecnológico, com um total de 418.893 docentes e 21.010 escolas.

Na educação superior, havia 4.705.400 estudantes, sendo 3.943.544 correspondentes à modalidade escolarizada e 761.856, à modalidade não escolarizada.

3.2. Política nacional de educação

A política educacional é constituída por um conjunto de bens, serviços e transferências que os Estados mobilizam para garantir o direito à educação. O acesso, a permanência, a aquisição de aprendizagem e a conclusão de etapas escolares por estudantes dependem, em grande parte, dos recursos destinados pelo Estado, que se concentram em pelo menos quatro focos de intervenção:

• Currículo e modelos de gestão: abrange todas as ações voltadas à definição dos conteúdos da educação, os materiais didáticos, os modelos de gestão institucional, bem como a dinâmica dos processos de ensino e aprendizagem.

• Infraestrutura, equipamentos e fornecimento de tecnologia nas escolas: trata-se das ações para manter, ampliar, reabilitar, equipar e fornecer tecnologia à rede de serviços educacionais.

• Docentes: grande parte dos recursos dos Estados é destinada à formação, avaliação, credenciamento e manutenção do exercício da docência. As ações consistem em: formação inicial, formação continuada, carreira docente e garantia de condições básicas para o desenvolvimento do trabalho.

• Fortalecimento das condições de vida de crianças, adolescentes e jovens: ações para fortalecer a demanda de educação. Neste item, destacam-se as experiências que apoiam a transferência direta de recursos financeiros e bens (alimentação, material didático, uniforme, entre outros) às famílias, às crianças e adolescentes que frequentam as escolas ou, inclusive, a responsáveis pela gestão das instituições de ensino.

Resumidamente, sem a pretensão de uma análise exaustiva, observa-se o seguinte:

No conjunto de intervenções, observa-se, sobre o currículo e modelos de gestão, uma ênfase na busca por maior igualdade de oportunidades. O desenho curricular busca criar condições para transformar as práticas pedagógicas e melhorar as oportunidades de aprendizagem para todos os estudantes. São exemplos o Sistema de Formação Dual, o Programa de Escolas em Tempo Integral, a Modalidade Preparatória Aberta, os Telebacharelados Comunitários, o Programa “Construye T” (Constrói T, em tradução livre), o Modelo de Educação para a Vida e o Trabalho (MEVyT) e o Programa de Fortalecimento da Excelência Educacional. 

No foco infraestrutura, equipamentos e fornecimento de tecnologia, as ações são orientadas à melhoria da infraestrutura e fornecimento nas escolas, além do avanço das tecnologias da informação e comunicação dentro do processo educacional. Os projetos de infraestrutura escolar são realizados no âmbito do Programa Nacional de Reconstrução e do Programa Nacional de Certificação. Outros programas têm metas de infraestrutura importantes, como o Programa de Trabalho 2020-2024 e as Universidades para o Bem-Estar. Além disso, em matéria de fornecimento e inclusão das TIC, destacam-se a Agenda Digital Educacional, o Programa “Internet para Tod@s” e o Programa de Inovação e Pesquisa Tecnológica e Educacional.

As ações voltadas a docentes enfatizam a formação, atualização e valorização de tais profissionais como um mecanismo para fortalecer a qualidade educacional. Entre as intervenções direcionadas a esse objetivo, estão o Programa para o Desenvolvimento Profissional Docente, o Programa de Formação de Recursos Humanos Baseada em Competências (PROFORHCOM) e o Programa de Carreira Docente em Universidades Públicas Estatais (UPES). 

As intervenções de fortalecimento das condições de vida de crianças, adolescentes e jovens, realizadas pela Secretaria de Educação Pública, buscam garantir a inclusão e melhorar as condições educacionais dos estudantes. Os serviços se concentram em assegurar alimentação escolar, bolsas e espaços educacionais pertinentes. São exemplos as bolsas “Benito Juárez”, da educação básica e da educação média superior, as bolsas “Jóvenes Escribiendo el Futuro” (Jovens Escrevendo o Futuro), da educação superior, e o Programa “Jóvenes Construyendo el Futuro” (Jovens Construindo o Futuro). Trata-se de ações complementadas por intervenções da Secretaria de Bem-Estar, como o Programa de Inclusão Social PROSPERA e o Programa de Apoio Alimentar.

3.3. Governança do sistema educacional

A governança do sistema educacional é composta do conjunto de dispositivos legais e procedimentos que estabelecem, distribuem e regulam as responsabilidades dos órgãos e atores nos diferentes aspectos que afetam o funcionamento geral do sistema. Na perspectiva adotada neste documento, a governança é abordada a partir de três dimensões: (a) organização e modelo de gestão da educação; (b) financiamento da política educacional; e (c) sistemas de informação e avaliação.

3.3.1 Organização e modelo de gestão da educação

A Lei Geral da Educação (art. 31) estabelece que o sistema educacional nacional é formado pelo conjunto de atores, instituições e processos destinados à prestação do serviço público de educação, o qual é oferecido pelo Estado, seus órgãos descentralizados e particulares com autorização ou reconhecimento de validade oficial de estudos, desde a educação básica até a educação superior, assim como pelas relações institucionais de tais estruturas e seu vínculo com a sociedade mexicana, suas organizações, comunidades, cidades, setores e famílias.

A Constituição determina que o Congresso da União é o órgão encarregado de expedir as leis necessárias para distribuir a função socioeducativa entre a Federação, entes federativos e municípios, além de estabelecer as contribuições econômicas correspondentes a esse serviço público. A Constituição também cria o sistema nacional de avaliação educacional, que até 2018 era coordenado pelo Instituto Nacional para a Avaliação da Educação (INEE). Com o início do governo de Andrés Manuel López Obrador, a reforma educacional de 2013 foi revogada e, em 2019, foi criada a Comissão Nacional para a Melhoria Contínua da Educação (Mejoredu). A Mejoredu ocupou o lugar do extinto INEE, sendo, atualmente, a instituição responsável por avaliar a qualidade, o desempenho e os resultados do sistema educacional nacional na educação pré-escolar, primária, secundária e média superior, além da educação inclusiva e de pessoas adultas.

Em relação à distribuição da função social da educação entre os diferentes níveis de governo, a LGE estabelece que corresponde à autoridade educacional federal, exclusivamente, realizar o planejamento e a programação global do sistema educacional nacional, determinar para toda a república os princípios orientadores e os objetivos da educação infantil, bem como os planos e programas de estudo, entre outras atribuições. As autoridades educacionais dos estados e da Cidade do México, nas suas respectivas competências, são responsáveis pela prestação dos serviços de educação básica, o que contempla também a educação indígena, inclusiva, normal e outras voltadas à formação docente (LGE, art. 113-114). As autoridades educacionais da Federação e dos entes federativos compõem o Conselho Nacional de Autoridades Educacionais (CONAEDU).

A Secretaria de Educação Pública (SEP) é a dependência do Poder Executivo Federal responsável pela execução da política nacional de educação, de acordo com as atribuições conferidas pela lei, em diálogo com os objetivos, estratégias e prioridades do Plano Nacional de Desenvolvimento e do Programa Setorial de Educação, além das disposições apontadas pelo Presidente da República. A pessoa titular da SEP preside o sistema nacional de educação e é auxiliada por unidades administrativas, órgãos administrativos desconcentrados e unidades subordinadas. Dentro das unidades administrativas, estão a Subsecretaria de Educação Superior, a Subsecretaria de Educação Média Superior, a Subsecretaria de Educação Básica, entre outras unidades e direções-gerais.

Os órgãos administrativos desconcentrados são a Autoridade Educacional Federal da Cidade do México, a Comissão de Apelação e Arbitragem do Esporte, o Instituto Politécnico Nacional, a Universidade Pedagógica Nacional, a Universidade Aberta e a Distância do México, a Unidade do Sistema para a Carreira de Professoras e Professores, a Coordenação-Geral @prende.mx, o Instituto Tecnológico Nacional do México e a Coordenação Nacional de Bolsas para o Bem-Estar “Benito Juárez”.

As unidades subordinadas fazem parte da estrutura autorizada da SEP. Suas atribuições e funções estão organizadas no Manual de Organização Geral da Secretaria.

Os órgãos desconcentrados que estão sob a coordenação da Subsecretaria de Educação Média Superior são o Colégio de Bacharéis (COLBACH), o Colégio Nacional de Educação Profissional e Técnica (CONALEP), o Centro de Educação Técnica e Industrial (CETI) e os sistemas padronizados de competências profissionais, do Conselho Nacional de Normalização e Certificação de Competências Laborais (CONOCER).

O Instituto Nacional de Infraestrutura Física Educacional (INIFED) é responsável, entre outras funções, por emitir normas, especificações técnicas e orientações operacionais para a administração de recursos destinados à infraestrutura educacional. O Instituto Nacional para a Educação de Adultos (INEA) é um órgão descentralizado da administração pública federal, encarregado da educação de adultos.

3.3.2 Financiamento da política educacional

O México é um país com sistema descentralizado de alocação de recursos. O processo de descentralização teve início em 1992, com o Acordo Nacional para a Modernização da Educação Básica, firmado entre o governo federal, os governos estaduais e o Sindicato Nacional de Trabalhadores da Educação. A partir daquele ano, foram transferidos aos estados os serviços de educação pré-escolar, primária, secundária, formação de docentes, bem como educação indígena e especial, que antes eram administrados pelo Poder Executivo Federal.

A capacidade de gasto dos governos estaduais e municipais é subordinada às transferências federais (participações federais e fundos de contribuição) estabelecidas na Lei de Coordenação Fiscal. No caso da educação básica, 80% dos recursos destinados a esse nível correspondem a recursos públicos descentralizados, por meio de três fundos de contribuições federais: o Fundo de Contribuições para a Educação Básica (FAEB), o Fundo de Contribuições para a Educação Tecnológica e de Adultos (FAETA) e o Fundo de Contribuições Múltiplas (FAM). Os 20% restantes dos recursos federais para a educação básica são destinados a programas centralizados operados pela SEP, com objetivos diversos.

Buscando estimular o financiamento da educação com recursos próprios dos estados, em 2007 foi implementada uma reforma que modificou a destinação dos recursos do FAEB e foi introduzida uma nova fórmula, a qual passou a funcionar em 2008. Esse cálculo é baseado: (1) no valor transferido no ano anterior; (2) em um componente compensatório para as entidades que recebem um montante inferior à média nacional; (3) em um índice de qualidade educacional determinado pela SEP, para cada estado; e (4) em um incentivo aos entes federativos que realizam um esforço maior em destinar recursos próprios à educação.

Na Lei Geral da Educação, o México determina que o Poder Executivo Federal e o governo de cada ente federativo devem contribuir para o financiamento da educação pública e dos serviços educacionais. A lei estabelece que o montante anual, destinado pelo Estado ao financiamento da educação pública e dos serviços educacionais, não pode ser inferior a 8% do PIB. Desse montante, pelo menos 1% do PIB deve ser destinado a gastos com educação superior, pesquisa científica e em humanidades, desenvolvimento tecnológico e inovação nas instituições públicas de nível superior (LGE, art. 119).

3.3.3 Sistemas de informação e avaliação

O Instituto Nacional de Estatística e Geografia (INEGI) é um órgão público autônomo dos Estados Unidos Mexicanos, encarregado de regulamentar e coordenar o Sistema Nacional de Informações Estatísticas e Geográficas (SNIEG). É possível acessar estatísticas sobre ciência e tecnologia, economia, meio ambiente, ocupação e emprego, população, famílias e habitação, assim como sociedade e governo. Destacam-se as Estatísticas de Censo em Escalas Neoeleitorais, Contagem de População e Habitação, Pesquisa Nacional de Renda e Despesas Domiciliares, Banco de Informações Econômicas, resultados do módulo de trabalho infantil, Pesquisa Nacional de Ocupação e Emprego, além da possibilidade de realizar consultas interativas.

O Sistema de Informação e Gestão Educacional (SIGED) é o repositório de informações do sistema nacional de educação. O subsistema de educação média superior conta com o Sistema Integral de Gestão Escolar da Educação Média Superior (SIGEEMS), através do qual são divulgadas informações sobre as escolas.

O México participou de diferentes provas de grande escala voltadas à avaliação de resultados de aprendizagem, como as do Laboratório Latino-Americano de Avaliação da Qualidade da Educação (LLECE), da UNESCO: PERCE (1997), SERCE (2006), TERCE (2013) e ERCE (2019). O país também participou do Programa de Avaliação Internacional de Estudantes (PISA), da OCDE, em 2000, 2006, 2009, 2012, 2015 e 2018, assim como do Estudo Internacional de Educação Cívica e Cidadã (ICCS), em 2009 e 2016.

4. Efetividade da política educacional

Acesso, participação, trajetória educacional e conquistas de aprendizagem.

Esta seção oferece informações substantivas para uma aproximação à efetividade da política educacional, mediante a análise de uma série de indicadores que permitem observar a situação de crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas em relação ao direito à educação.

4.1. Nível educacional da população

• Nos últimos anos, houve uma diminuição significativa da proporção de pessoas em situação de analfabetismo.

• Houve um aumento da média de anos de escolaridade entre homens e mulheres, sobretudo em áreas urbanas, em todos os níveis de renda.

• Houve um aumento significativo da proporção de pessoas adultas que concluíram a educação secundária, sendo um pouco maior entre os homens, em todos os níveis de renda, com grande predomínio em áreas urbanas.

4.2. Educação infantil

• A partir de 2010, houve um aumento significativo da proporção de crianças que frequentaram a escola antes de iniciar a educação primária.

• Observa-se um aumento da frequência em proporções semelhantes nas áreas rurais e urbanas, em todos os níveis de renda.

4.3. Educação primária

• Houve um aumento da taxa de frequência escolar na educação primária considerando a última medição, em todas as áreas e níveis de renda.

• Observa-se um aumento semelhante entre homens e mulheres que concluíram a educação primária.

• Considerando as variáveis analisadas, não se observa uma lacuna profunda na conclusão da educação primária entre as áreas urbanas e rurais.

4.4. Educação secundária

• Houve um aumento da taxa de frequência escolar na educação secundária, tanto entre homens quanto entre mulheres, sendo um pouco maior no caso destas últimas.

• As zonas rurais e o nível inferior de renda ainda apresentam uma frequência menor, em comparação com as áreas urbanas.

• Houve um aumento da taxa de frequência escolar no segundo nível da educação secundária, sendo mais expressivo entre as mulheres e na população com renda mais alta.

4.5. Educação superior

• No período de 2000 a 2016, observa-se um aumento da taxa de frequência na educação superior, entre homens e mulheres, sendo maior nas áreas urbanas e na população de renda mais alta.

• O percentual de conclusão da educação superior é significativamente maior nas áreas urbanas e na população de renda mais alta

4.6. Bolsas e programas de transferência condicionada de renda

• A partir de 2010, houve um aumento significativo do percentual de crianças da educação primária que recebem algum tipo de bolsa ou transferência condicionada de renda. Essa tendência também é observada na educação secundária, mas com oscilações na metade do período analisado.

5. Desafios da política educacional

Ao longo deste documento, buscou-se mostrar os avanços alcançados pelo país em relação aos compromissos assumidos, enfatizando o conjunto de ações empreendidas e também os resultados.

A partir da assinatura e ratificação de diferentes instrumentos jurídicos internacionais, o México assumiu o compromisso e a obrigação de garantir o direito à educação e, gradualmente, foi harmonizando seu corpo normativo e suas ações programáticas de acordo com os princípios estabelecidos nos textos legais.

A última reforma da Lei Geral da Educação determina que a Nova Escola Mexicana é o instrumento do Estado criado para reorientar o sistema educacional nacional, assim como garantir a educação e a inclusão. Em 2019, no âmbito do Acordo Educacional Nacional (novo art. 3, da Constituição Política), foi criada a Estratégia Nacional de Educação Inclusiva (ENEI) como resposta à exclusão social e educacional. Com a implementação da estratégia, pretende-se garantir o acesso integral aos serviços educacionais para resolver problemas centrais do sistema, como o abandono e o atraso escolar. O processo envolve a implementação de políticas intersetoriais voltadas a alcançar, progressivamente, um sistema educacional inclusivo e flexível, que favoreça o acesso, promoção, permanência, aprendizagem, participação e conclusão de estudos. Os focos estratégicos da ENEI buscam gerar transformações em relação à harmonização legislativa, planejamento participativo, diagnósticos com informações nominais e georreferenciadas, gastos equitativos para a inclusão, formação docente, projeto escolar para a inclusão, participação e mudança cultural, espaços físicos e recursos de que os centros educacionais necessitam para garantir a igualdade de condições e oportunidades, além de coordenação intersetorial e dos três níveis de governo.

Apesar desses esforços, os indicadores educacionais demonstram que há uma série de desafios para a política educacional. O diagnóstico realizado na ENEI aponta, com base nos índices de matrículas, ser importante identificar os dados que refletem a desigualdade de oportunidades existente no sistema educacional, de acordo com a condição de vulnerabilidade de crianças, adolescentes e jovens. Segundo informações do relatório, mais de 2,8 milhões de estudantes de 3 a 17 anos estão em defasagem educacional, mais de 19,5 milhões estão na pobreza e mais de 3,9 milhões em situação de extrema pobreza, cerca de 841 mil pessoas em idade escolar trabalham e não vão à escola, assim como mais de 270 mil crianças e adolescentes trabalham na agricultura e não frequentam instituições de ensino. Há, ainda, um alto percentual de população de 3 a 17 anos falante de línguas indígenas e em condição de deficiência que também está fora da escola.

O Programa Setorial de Educação 2020-2024 indica que há grandes desafios relacionados à defasagem educacional, a qual afeta grupos historicamente discriminados, vagas insuficientes em estabelecimentos de educação média superior e educação superior para cobrir a demanda, falta de capacidade institucional para lidar com a diversidade, problemas na infraestrutura física e em equipamentos de várias escolas públicas, bem como a falta de integração no desenvolvimento de regiões historicamente esquecidas.

Nesse sentido, destaca-se o conjunto de estratégias e programas que, atualmente, estão sendo executados a partir do arcabouço institucional que compõe o sistema educacional, buscando garantir a continuidade das trajetórias escolares e a aprendizagem, assim como restabelecer e fortalecer a qualidade da educação e a inserção no mundo do trabalho das pessoas que saem do referido sistema. Entre as iniciativas, é possível citar as bolsas “Benito Juárez”, as quais procuram dar apoio a crianças e jovens que estudam em instituições públicas (educação infantil, básica, média superior e superior) e que pertencem a famílias em situação de extrema pobreza. O Programa “Jóvenes Construyendo el Futuro”, voltado a jovens entre 18 e 29 anos que não estudam nem trabalham, consiste em uma capacitação profissional para o desenvolvimento de habilidades que permitam a inserção bem-sucedida no mundo do trabalho. Outra iniciativa é o Programa de Universidades para o Bem-Estar “Benito Juárez García”, cujas atividades iniciaram em 2019, com 100 estabelecimentos em 31 entidades, priorizando áreas com alta densidade populacional onde não havia oferta de estudos universitários e com alto grau de atraso social, marginalização e violência.

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data de atualização: março de 2020

1. Informações de contexto

Os Estados Unidos Mexicanos estão localizados na parte meridional da América do Norte, limitando-se ao norte pelos Estados Unidos da América, a sudeste pela República da Guatemala e Belize, a leste pelo Golfo do México e Mar do Caribe e a oeste pelo Oceano Pacífico. O país tem uma área de 1.964.375 km², organizada em 32 entidades federais, que, por sua vez, estão divididas em 2.457 municípios e, no caso da Cidade do México, 16 prefeituras. Andrés Manuel López Obrador foi eleito presidente para o período 2019-2022.

Acesso à tabela "Principales indicadores del país y promedio regional."

 

2. México e a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC)

O México assinou a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC)¹ em 26 de janeiro de 1990, ratificando-a, em 21 de setembro do mesmo ano, perante o Secretariado das Nações Unidas. Internamente, o país aprovou a CDC e lhe concedeu status legal no seu sistema jurídico.

A CDC conta com três Protocolos Facultativos, responsáveis por ampliá-la². O primeiro, relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados, e o segundo, sobre a venda de crianças, prostituição e pornografia infantis, foram assinados em 7 de setembro de 2000 e ratificados conjuntamente em 15 de março de 2002 diante do Secretariado da ONU. O terceiro e mais recente, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em dezembro de 2011, trata de um procedimento de comunicação, cuja aceitação significa que o Estado-parte reconhece a competência do Comitê para investigar casos de violações graves ou sistemáticas dos direitos enunciados na Convenção e/ou Protocolos Facultativos. No caso específico do México, este último Protocolo aguarda aceitação.

Acesso à tabela "Convención sobre los Derechos del Niño y sus Protocolos facultativos."

2.1. Relatórios periódicos apresentados ao CDC e suas observações finais

Em cumprimento aos compromissos assumidos no momento da ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança e dos seus Protocolos Facultativos, os Estados-partes devem apresentar relatórios periódicos, a cada cinco anos, ao Comitê dos Direitos da Criança, sobre o progresso e as medidas adotadas internamente em matéria de promoção e proteção dos direitos das crianças e adolescentes. A partir do estudo do relatório apresentado pelo país, além de relatórios de especialistas independentes, sociedade civil e ONGs, o Comitê da CDC emite suas observações finais.

Acesso à tabela "Avances en el cumplimiento de los derechos reconocidos en la CDN."

 

2.2. A institucionalidade a serviço da Proteção Integral dos Direitos da Criança

Em dezembro de 2014, o México promulgou a Lei Geral dos Direitos das Meninas, Meninos e Adolescentes (LGDNNA), na qual reconhece os menores de idade como sujeitos titulares de direitos, no marco dos princípios da universalidade, interdependência, indivisibilidade e progressividade, bem como garante o pleno exercício, respeito, proteção e promoção dos direitos humanos das crianças e adolescentes. A LGDNNA também estabelece e regulamenta a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Proteção Integral (SNPI), como órgão responsável por determinar instrumentos, políticas, procedimentos, serviços e ações, a fim de assegurar a proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Em cada entidade federal, é criado e estabelecido um Sistema Local de Proteção, semelhante ao funcionamento e organização do SNPI (art. 136). Este último é composto por representantes do Executivo federal, secretários, entidades federais, órgãos públicos e sociedade civil. A coordenação operacional do sistema ficará a cargo da Secretaria Executiva (artigos 127 e 130). As 32 entidades federais sancionaram suas respectivas legislações locais de acordo com a Lei Geral.

Através do Sistema Nacional para o Desenvolvimento Integral da Família (SNDIF), a federação conta com uma Procuradoria Federal de Proteção de Meninas, Meninos e Adolescentes (PFPNNA), assim como as entidades federais, que também têm suas Procuradorias de Proteção, para uma efetiva proteção e restituição de direitos dos menores de idade (artigos 120 e 121).

A Lei Geral de Prestação de Serviços para a Atenção, Cuidado e Desenvolvimento Integral Infantil, sancionada em outubro de 2011 e alterada pela LGDNNA, estabelece o acordo entre Federação, Estados, Municípios e Cidade do México, juntamente com a participação dos setores privado e social na oferta de serviços integrais de atenção, cuidado e desenvolvimento das crianças, garantindo o acesso destas últimas em condições de igualdade, qualidade e proteção adequadas (artigo 1º).

 

3. Políticas públicas para a primeira infância

3.1. Planejamento

Os Estados desenvolvem estratégias para direcionar e conduzir o conjunto de ações voltadas ao efetivo cumprimento dos direitos das crianças durante a primeira infância. Em muitos casos, os exercícios de planejamento estratégico dão origem a documentos denominados planos, estratégias ou políticas de grande alcance. Embora a CDC oriente a atividade dos Estados, ela não estabelece seu conteúdo específico, os quais devem ajustar a orientação da política pública existente aos princípios propostos pela Convenção. Isso implica definir um marco conceitual comum a partir do qual seja possível interpretar as decisões e ações que são promovidas e também as que são executadas.

A Lei Geral de Prestação de Serviços para a Atenção, Cuidado e Desenvolvimento Integral Infantil, de 2011 – com a última reforma publicada pelo Diário Oficial da Federação em 25/06/2018 –, estabelece o acordo entre Federação, Estados, Municípios, Cidade do México e órgãos político-administrativos das suas demarcações territoriais em matéria de prestação de serviços de atenção, cuidados e desenvolvimento integral infantil nacionalmente, definindo as bases para o acesso a tais serviços e a promoção do exercício pleno dos direitos das crianças. Além disso, cria o Conselho Nacional de Prestação de Serviços para a Atenção, Cuidado e Desenvolvimento Integral Infantil.

Para tornar efetivo o Sistema Nacional de Proteção Integral de Meninas, Meninos e Adolescentes (SIPINNA), a Lei Geral dos Direitos de Meninas, Meninos e Adolescentes (LGDNNA) institui o Programa Nacional de Proteção de Meninas, Meninos e Adolescentes 2016-2018 (PRONAPINNA), cujo propósito é contribuir para o pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes, promovendo ações para o acesso universal a serviços de qualidade nas áreas de educação, saúde, cultura, esporte e lazer, em um contexto sem discriminação, bem como medidas para fortalecer a proteção e restituição de direitos.

Em 2019, é reinstaurado o Sistema Nacional de Proteção Integral de Meninas, Meninos e Adolescentes (SIPINNA) e criada a Comissão para a Proteção Integral de Meninas, Meninos e Adolescentes Migrantes e Solicitantes da Condição de Refugiados, além de ser aprovada a Rota de Proteção Integral dos Direitos de Meninas, Meninos e Adolescentes em Situação de Migração.

Com o Acordo SIPINNA/04/2019, é aprovada a Política Integral Nacional de Atenção e Desenvolvimento Infantil da Primeira Infância, com o objetivo de enfrentar as desigualdades em torno do desenvolvimento das crianças pequenas no México, abordando as lacunas de estratos sociais e gêneros. Tal política estabelece a base para o desenvolvimento dos itens a seguir:

1) Rota Integral de Atenção (RIA).

2) Políticas de atenção multidimensionais.

3) Aprovação de um subanexo transversal a respeito da infância no Orçamento de Despesas da Federação para o ano fiscal de 2020.

4) Indicadores e metas de conformidade.

5) Autoridades responsáveis nos três níveis de governo.

6) Articulação entre as ações da Política Integral e os Sistemas Nacionais de Saúde e Educação.

No dia 15 de maio daquele ano, foi publicada, no Diário Oficial da Federação (DOF), a reforma constitucional da educação e também criada a Estratégia Nacional de Atenção à Primeira Infância (ENAPI). Esta última é coordenada pela Comissão para a Primeira Infância, do SIPINNA. A reforma constitucional em matéria educacional reconhece a educação infantil como um direito das crianças, obrigando o Estado a garanti-la. Na ENAPI, a primeira infância é o período da vida que se inicia com o nascimento e se estende até os 6 anos de idade, quando as crianças concluem o primeiro ciclo educacional e avançam para a educação primária.

 
 

3.2. Intervenções

Uma abordagem sobre como os diferentes Estados da região estão avançando em direção à implementação de Sistemas Integrais de Proteção de Direitos implica focar em todas as ações voltadas à primeira infância. A matriz de análise que emerge do estudo da política atual para a primeira infância na América Latina é composta pelos diferentes núcleos de intervenção nos quais os Estados concentram a maior parte da atividade estatal orientada aos primeiros anos de vida das crianças. Além disso, a análise das políticas da primeira infância na região permite identificar os momentos em que as intervenções são distribuídas e articuladas ao longo desta etapa que compõe o ciclo de vida. A seguir, ampliam-se esses dois componentes da matriz utilizada para a análise da política da primeira infância na América Latina.

Os núcleos de intervenção que emergem da análise das políticas da primeira infância são os seguintes: saúde; educação e cuidados; e restituição de direitos violados. Atualmente, a agenda da primeira infância reconhece e dialoga com esses três grandes fluxos de ação em que se concentra a maior atividade do Estado.

O primeiro núcleo, que reúne uma parte importante da atividade estatal e que existe há mais tempo, concentra-se na atenção à saúde de mulheres grávidas e crianças. O ator institucional central é o sistema de saúde. Uma característica importante é sua reivindicação à universalidade. Hoje, existe um consenso bastante forte de que todas as mulheres grávidas e crianças devem ter acesso oportuno a serviços de saúde de qualidade. Desde o momento da gestação, realiza-se uma série de intervenções que se estendem ao longo do ciclo de vida da criança. Durante o primeiro ano de vida, essas ações se intensificam de forma considerável, concentrando-se, basicamente, no monitoramento e controle da saúde, estado nutricional e prevenção de doenças. Esses benefícios são desenvolvidos nos diferentes dispositivos de saúde dos três níveis de atenção, que trabalham de forma articulada e são organizados de acordo com os problemas de saúde aos quais se dedicam, não a partir dos benefícios que proporcionam. Aqui, é possível observar como os diferentes dispositivos de saúde implementam suas capacidades no território e atendem às dimensões do desenvolvimento biofísico e nutricional – além das vulnerabilidades associadas à gestação e ao parto –, como alimentação, aleitamento materno, saúde mental e cuidados fundamentais.

O segundo foco de intervenção em que se concentra a atividade estatal, com uma história ainda mais recente, diz respeito aos esforços para garantir assistência, educação e cuidados na infância, especialmente no desenvolvimento de capacidades cognitivas, afetivas, emocionais e sociais de crianças pequenas, nas habilidades parentais das mães, pais e cuidadores diretos, bem como na diminuição da carga de cuidado que as famílias enfrentam durante a etapa de criação dos filhos. Neste fluxo, há participação de uma variedade de atores institucionais e profissionais de diversas disciplinas. Trata-se de uma vertente que, assim como a anterior, acumula uma intensa experiência de territorialização de ações e trabalho em diversos contextos, na qual o setor da saúde também tem uma presença bastante importante.

As ações voltadas à proteção e cuidado das crianças se sustentam através de um conjunto diversificado de instrumentos políticos. Por meio de oficinas em espaços públicos (centros de educação infantil, escolas e centros comunitários) ou visitas domiciliares, busca-se acompanhar as famílias e fortalecer suas habilidades parentais. Esses espaços constituem instâncias em que diferentes dimensões da criação são problematizadas, funcionando também como um elo para a articulação de outros serviços públicos. Outro tipo de intervenção com ênfase no desenvolvimento de capacidades é o atendimento institucionalizado de crianças. Trata-se de espaços onde as famílias deixam seus filhos sob os cuidados de outros adultos durante um tempo previamente estabelecido. Consiste em uma oferta variada de serviços que atendem diretamente às crianças, cujas modalidades são diversas: centros de desenvolvimento infantil, lares para crianças sem cuidados parentais e espaços comunitários, que, em geral, dependem do Ministério do Desenvolvimento Social ou área similar em nível provincial/estadual ou municipal. Muitos desses serviços nasceram como experiências comunitárias de assistência em contextos nos quais havia ausência do Estado, principalmente porque tais serviços não apenas fornecem atendimento direto às crianças, mas também permitem diminuir a carga de cuidado que as famílias enfrentam, disponibilizando tempo para os adultos trabalharem fora de casa. Esta é uma das razões pelas quais o debate em torno desses serviços atravessa e articula a agenda da primeira infância com a agenda de cuidados promovida pelos movimentos das mulheres. Em comparação com a primeira vertente, relacionada aos cuidados de saúde, uma característica comum desta oferta é que seus serviços se concentram nos setores mais vulneráveis. É uma rede de serviços com foco específico, que apresenta variações em qualidade e relevância do serviço prestado, bem como em supervisão e apoio recebidos do Estado.

Neste foco de intervenção, também estão os serviços educacionais correspondentes à educação infantil. O ator institucional que oferece e garante o serviço é o Ministério da Educação ou organizações similares. Aqui, observa-se o objetivo de universalizar a educação infantil contemplando crianças menores, a qual, atualmente, estabelece a obrigatoriedade aos 4 e 5 anos de idade na maioria dos países.

Por fim, identificou-se um terceiro núcleo de intervenções, orientado à restituição de direitos violados. Caracteriza-se por ser intensivo em recursos normativos, no qual o poder judiciário tem uma presença importante, juntamente com a participação de outras áreas do Estado, como os órgãos do sistema de seguridade social e os ministérios do desenvolvimento social. Alguns dos focos de intervenção mais relevantes são a prevenção e assistência a crianças vítimas de tráfico ou exploração sexual e crianças vítimas de outros tipos de violência. Outro foco de intervenção é a restituição do direito das crianças sem cuidados parentais de crescerem em um ambiente familiar.

Incluem-se, aqui, ações destinadas a restaurar um dos direitos mais violados na nossa região: o direito de as crianças crescerem em famílias com um fluxo de renda constante, suficiente e protegido. Os instrumentos políticos mais utilizados são a transferência de bens e recursos financeiros para as famílias, ou o acesso gratuito ou preferencial a alimentos.

Além disso, conforme mencionado, a partir da análise das políticas da primeira infância, verifica-se que os países tendem a distinguir momentos de acordo com a etapa do ciclo de vida. Em cada um deles, variam a participação dos atores institucionais, os modos de intervenção e os instrumentos políticos empregados nas fases. Ao focar nos benefícios, isto é, nos bens, serviços e transferências, observa-se que eles são distribuídos e articulados ao longo do período que compõe esta etapa do ciclo de vida, atendendo-se, de forma simultânea, às diferentes dimensões que promovem o desenvolvimento das capacidades das crianças durante esse período específico. Os momentos nos quais os benefícios se dividem são os seguintes:

Momento pré-gestacional

Os Estados desenvolvem ações orientadas à ampliação das oportunidades de inclusão social de mulheres e homens jovens mediante, fundamentalmente, a conclusão do período de escolaridade obrigatória e oficinas para a promoção da maternidade e paternidade responsáveis, além de saúde sexual e reprodutiva.

Momento gestacional

A atividade do Estado se concentra, intensamente, em garantir o direito à saúde das mulheres grávidas e das crianças que estão por nascer. Em situações adversas – distância geográfica, por exemplo –, são desenvolvidas ações para garantir o parto institucionalizado. Através de transferências monetárias, o objetivo é atender oportunamente a situações de vulnerabilidade social. O aconselhamento interdisciplinar estruturado auxilia mulheres em conflito com a maternidade. Paralelamente, oficinas e aconselhamento voltados a mulheres grávidas, parceiros e/ou acompanhantes buscam fortalecer e desenvolver habilidades parentais.

Parto e puerpério

A prevenção e controle da saúde, a captação precoce de doenças em mães e crianças recém-nascidas, bem como o registro da sua identidade, são objetivos de destaque entre as intervenções desenvolvidas pelos Estados durante o parto e o puerpério. Portanto, é fundamental garantir que o nascimento das crianças ocorra em estabelecimentos de saúde atendidos por profissionais com formação na abordagem humanizada do parto. A atenção às vulnerabilidades sociais e emocionais, assim como o desenvolvimento de habilidades parentais, iniciados nas fases anteriores, seguem acontecendo. As licenças-maternidade e paternidade são uma das formas a partir das quais os Estados protegem o direito de as crianças receberem cuidados, sem que isso implique renunciar à renda.

Primeiro ano de vida

Nesta etapa, serviços de atenção à saúde, atendimento direto e educação institucionalizada de crianças são adicionados à cadeia de prestação. Um dos objetivos explícitos desses serviços é favorecer a participação das mães em atividades geradoras de renda. Em casos de abandono, violência, negligência ou outras formas graves de violação de direitos, torna-se prioridade a restituição do direito de as crianças viverem em ambientes familiares.

De 45 dias a 4 anos e ingresso na educação obrigatória

Este momento, que se sobrepõe ao anterior, é identificado pela centralidade que o componente educacional adquire gradualmente nos serviços de Educação e Cuidados na Primeira Infância (ECPI). Na maioria dos países da região, os Estados começam a oferecer educação escolarizada nesta etapa. A idade estabelecida como início do período de escolaridade obrigatória é dos 3 aos 5 anos, sendo esta última concluída entre os 14 e 17 anos, a depender do país.

Além das intervenções definidas, em cada momento existem estratégias nacionais que envolvem a atenção integral da primeira infância. Nesses países, enfatiza-se que o acesso das famílias a um fluxo constante de renda, trabalho decente, moradia adequada e serviços de saneamento básico são direitos inalienáveis para garantir e igualar as oportunidades de as crianças desenvolverem todo o seu potencial. O quadro normativo destinado a regular o vínculo entre crianças e adultos, para, por exemplo, prevenir e penalizar o uso de violência como forma de disciplina nas famílias ou escolas, é outra instância crucial que sustenta a conformação de um Sistema Integral de Proteção dos Direitos da Primeira Infância.

A seguir, apresenta-se um conjunto relevante – mas não exaustivo – de ações que demonstram o progresso feito no México para fornecer integralidade às políticas da primeira infância e garantir o efetivo cumprimento dos direitos das crianças pequenas. As ações estão organizadas em grupos, por núcleos de intervenção, de acordo com os momentos do ciclo de vida.

 

 

3.3. Avaliação e monitoramento

Registram-se diversos avanços na construção de sistemas de informação e avaliação de políticas públicas voltadas à primeira infância. Muitos países disponibilizam dados estatísticos e pesquisas, geralmente avaliações dos impactos de alguns componentes específicos das suas políticas, relatórios, auditorias e estudos sobre temas específicos, solicitados a universidades e organizações nacionais e estrangeiras, os quais cobrem, parcialmente, a demanda por informações para a análise da situação da primeira infância e os esforços dos Estados para garantir o efetivo cumprimento dos direitos.

A seguir, apresenta-se um breve conjunto de ações que visam ao fortalecimento das decisões do Estado e da sua capacidade de apoiar as políticas públicas da primeira infância. O foco recai sobre as intervenções públicas orientadas a monitorar a formulação e implementação das políticas, além da ampliação da participação do cidadão.

4. Agenda atual da primeira infância

Desde a ratificação da CDC – há quase três décadas –, o México tem feito grandes esforços para harmonizar os princípios propostos pela Convenção no seu sistema jurídico interno, marco institucional e ações programáticas. Nesse sentido, a agenda atual da primeira infância constitui um diálogo permanente dessas três dimensões, para oferecer integralidade às políticas públicas voltadas a crianças pequenas.

Comparando a situação do país com as médias regionais de cada indicador, o México se caracteriza por apresentar um percentual de população indígena um pouco superior à média (15,3%) e uma alta proporção de população urbana (78,2%). Em relação aos indicadores econômicos, o PIB per capita coloca o país entre os de alta renda da região. O percentual de pessoas que vivem na pobreza é superior à média regional (55,4%), enquanto o gasto social em % do PIB se aproxima da média regional (9,9%). O Índice de Desenvolvimento Humano supera o valor médio. Em termos gerais, os indicadores de saúde situam o país em posições próximas da média ou superiores, com exceção do aleitamento materno exclusivo, que é inferior à média regional. Os indicadores da educação da primeira infância mostram o México como um país que tem desempenho acima da média regional, atingindo uma taxa de matrícula de crianças de 5 anos de 97,4% e uma taxa de matrícula na educação infantil de 77,8%.

O México tem feito avanços significativos no cumprimento dos compromissos assumidos perante a CDC. Recentemente, o país vem fortalecendo ações voltadas a garantir a integralidade dos serviços de atenção, educação e cuidados na primeira infância, o que pode ser visto na reinstauração do Sistema Nacional de Proteção Integral de Meninas, Meninos e Adolescentes (SIPINNA), na criação da Comissão para a Proteção Integral de Meninas, Meninos e Adolescentes Migrantes e Solicitantes da Condição de Refugiados e também na aprovação da Rota de Proteção Integral dos Direitos de Meninas, Meninos e Adolescentes em Situação de Migração. O país tem direcionado um fluxo consistente de bens, serviços e transferências em diferentes momentos do ciclo de vida, em que se observa principalmente a atuação das Secretarias de Educação Pública, Saúde, Desenvolvimento Social e Bem-estar Social. Destacam-se, ainda, a formulação e implementação de um Sistema Nacional de Informações sobre Meninas, Meninos e Adolescentes (Infosipinna), um instrumento de grande relevância e utilidade para os tomadores de decisões, por apresentar dados substantivos sobre a situação da primeira infância no México

 

  Finalmente, o principal desafio que se destaca na América Latina é a alta desigualdade social de caráter estrutural que prevalece em todos os países. Uma desigualdade social elevada produz condições extremamente desfavoráveis para a realização dos direitos da primeira infância. A persistente falta de renda é super-representada em grupos sociais historicamente negligenciados – populações indígena, afrodescendente, migrante, que reside em áreas rurais, entre outras – e, com frequência, está presente em processos históricos de acúmulo intergeracional de desvantagens sociais, que criam condições que não contribuem para a apropriação dos potenciais benefícios do acesso a bens e serviços públicos. O benefício social acaba se diluindo quando a base estrutural da redistribuição social da riqueza não é resolvida. Promover uma maior igualdade social envolve não apenas impulsionar o crescimento e desenvolvimento sustentável de forma mais sólida, mas também contribuir para a realização dos direitos sociais, econômicos e culturais das pessoas ao longo do seu ciclo de vida.  

 

 

 

5. Notas de rodapé

[1] A Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) é o tratado internacional ao qual mais países aderiram, com um total de 193, incluindo os 19 latino-americanos, que o ratificaram. Constitui o primeiro tratado internacional de direitos humanos que coloca as crianças como titulares diretos. A partir do momento da ratificação da CDC, os Estados assumem a obrigação de garantir os princípios e direitos contidos no instrumento jurídico.

 

[2] Após a aprovação de um tratado de direitos humanos, geralmente são adicionados protocolos facultativos, mecanismos legais que complementam e acrescentam disposições ao tratado. Um protocolo é facultativo porque não vincula automaticamente os Estados que já ratificaram o tratado original. Essas obrigações, no protocolo, são adicionais e podem ser mais rígidas do que aquelas que aparecem na Convenção original, razão pela qual os Estados devem escolher de forma independente se desejam ou não ser vinculados ao protocolo. Seu objetivo é aprofundar questões ou temas que já existiam no tratado original, abordar uma nova preocupação ou incluir um procedimento para sua aplicação. Em suma, os protocolos ampliam as obrigações do tratado original (UNICEF).

 

[3] Instrumentos internacionais de direitos humanos, como a Convenção sobre os Direitos da Criança e seus Protocolos Facultativos, são negociados entre os Estados-membros das Nações Unidas e são vinculativos, juridicamente, para cada um dos Estados que participam do instrumento. Existem duas formas de um Estado se tornar parte: por assinatura e ratificação; ou por adesão. Ao ratificar a Convenção ou um Protocolo Facultativo, um Estado aceita a obrigação de respeitar, proteger, promover e cumprir os direitos enunciados, incluindo a adoção ou alteração de leis e políticas que deem efeito às disposições da Convenção ou Protocolo. A Convenção considera que todos os direitos da criança têm a mesma importância. Não existe direito “menor”, nem hierarquia entre os direitos humanos. Esses direitos são indivisíveis, mutuamente relacionados e se concentram em todos os aspectos da criança. As decisões do governo em relação a qualquer um dos direitos devem ser tomadas à luz dos outros direitos da Convenção (UNICEF).